Lei nº 2.189, de 13/07/1960

Texto Original

Autoriza encampação das estradas Grão Mogol-Barrocão, Grão Mogol Cristália-Botumirim, Montes Claros-Juramento-Itacambira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, as estradas Grão Mogol-Barrocão, Grão Mogol-Cristália-Botumirim, Montes Claros-Juramento-Itacambira.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho