Lei nº 21.831, de 20/11/2015

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG – o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG – imóvel situado na gleba nº 3 da Fazenda Aliança, no Município de Corinto, registrado sob o nº 678, a fls. 177 do Livro 2-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corinto.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de unidade do IFNMG no Município de Corinto.

(Vide alterações citadas pelos arts. 1º e 2º da Lei 23.251, de 4/1/2018.

Art. 2º – (Artigo revogado pelo art. 3º da Lei 23.251, de 4/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”

Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 21.452, de 4 de agosto de 2014.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 7/1/2019.