Lei nº 21.830, de 20/11/2015
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caeté o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caeté imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizado na região denominada Engenho do Batista, no Distrito de Roças Novas, naquele município, e registrado sob o nº 5.160, a fls. 119 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis de Caeté.
(Vide art. 1º da Lei nº 24.226, de 20/7/2022.)
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere o caput destina-se
à construção de uma escola municipal.
(Parágrafo único revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.226, de 20/7/2022.)
Art.
2º O imóvel objeto da doação de que trata
esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo
de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de
doação, não lhe tiver sido dada a destinação
prevista no parágrafo único do art. 1º.
(Artigo revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.226, de 20/7/2022.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 10/3/2026.