Lei nº 2.183, de 13/07/1960
Texto Original
Dispõe sobre a encampação da estrada que liga Dores do Indaiá a Abaeté, passando por Quartel de São João e Cedro de Abaeté.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica encampado pelo Estado, sem ônus, o trecho de estrada que liga a cidade de Dores do Indaiá a Abaeté, passando por Quartel de São João, Município de Quartel Geral, e Cedro de Abaeté, Município de Abaeté.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho