Lei nº 2.183, de 13/07/1960

Texto Original

Dispõe sobre a encampação da estrada que liga Dores do Indaiá a Abaeté, passando por Quartel de São João e Cedro de Abaeté.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica encampado pelo Estado, sem ônus, o trecho de estrada que liga a cidade de Dores do Indaiá a Abaeté, passando por Quartel de São João, Município de Quartel Geral, e Cedro de Abaeté, Município de Abaeté.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho