Lei nº 21.794, de 16/10/2015

Texto Original

Dispõe sobre o parcelamento de créditos estaduais, tributários e não tributários, dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os créditos tributários e não tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta Lei, observada a regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º – O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários e não tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvados os parcelamentos em curso.

§ 1º – Parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, admitida a delegação, poderá excluir da norma prevista no caput crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.

§ 2º – Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos:

I – tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até cento e vinte parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d) da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);

e) 120ª parcela: saldo devedor remanescente;

II – nos demais casos, em até cem parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);

e) 100ª parcela: saldo devedor remanescente.

§ 3º – Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, em se tratando de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, o crédito deverá ter sido constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União.

§ 4º – As parcelas serão mensais e sucessivas.

§ 5º – Sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais, tributários ou não.

§ 6º – O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Lei, observado o seguinte:

I – a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;

II – havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.

Art. 3º – A cada recolhimento, os valores serão imputados para o pagamento dos débitos do devedor em recuperação judicial, considerando a natureza original desses débitos, obedecida a ordem inversa da classificação prevista no art. 83 da Lei federal nº 11.101, de 2005, devendo ser extinto, por último, o devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 4º – O parcelamento de que trata esta Lei implica:

I – reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;

II – desistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;

III – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;

IV – renúncia do direito sobre o qual se funda ou se fundariam as ações judiciais.

Art. 5º – O devedor em recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata esta Lei apenas uma vez, vedado o reparcelamento.

§ 1º – É admitida a inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários e não tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas.

Art. 6º – Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, qualquer das seguintes hipóteses:

I – a desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

II – o indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

III – a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

IV – o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;

V – a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível;

VI – a decretação da falência.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL