Lei nº 21.729, de 27/07/2015
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – imóvel com área de 14.400m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, esta com área de 1.307,47m² (mil trezentos e sete vírgula quarenta e sete metros quadrados), situado no Município de Belo Horizonte, constituído do quarteirão n° 36 da 12ª Seção Urbana, formado pelas Ruas Uberaba, Alvarenga Peixoto, Tenente Brito Melo e Gonçalves Dias, registrado sob o n° 68.956, no Livro 2, no Cartório do 7° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2° A alienação de que trata esta Lei tem por objetivo a subscrição e a integralização de aumento do capital social da Codemig por seu acionista majoritário, o Estado de Minas Gerais, mediante a emissão de novas ações ordinárias nominativas no valor de R$171.890.588,33 (cento e setenta e um milhões oitocentos e noventa mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor da avaliação do imóvel a que se refere o art. 1°, a ser realizada na forma da legislação vigente.
Art. 3° Fica assegurada, em caráter permanente, a finalidade cultural do imóvel a ser alienado nos termos desta Lei.
Art. 4° Fica assegurado à Codemig e ao Estado de Minas Gerais o direito de recompra do imóvel descrito no art. 1° em operação financeira que o envolva.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL