Lei nº 21.707, de 12/06/2015
Texto Atualizado
Institui a Comenda da Liberdade Chico Rei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comenda da Liberdade Chico Rei.
Art. 2º A Comenda da Liberdade Chico Rei destina-se a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham realizado trabalhos e ações relevantes em prol dos afrodescendentes no Estado, por meio de atividades relacionadas com:
I – o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;
II – a defesa da igualdade e dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos;
III – o respeito à diversidade biossomática;
IV – a igualdade de condições e oportunidades sociais e de acesso aos serviços públicos;
V – a inclusão no sistema de educação;
VI – as políticas de ação afirmativa;
VII – a promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórios;
VIII – a produção literária, artística e cultural de raiz afrodescendente.
Parágrafo único. A Comenda da Liberdade Chico Rei poderá ser conferida post mortem, e, nesse caso, a entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, nessa ordem.
Art. 3º A Comenda da Liberdade Chico Rei será concedida, anualmente, pelo governador do Estado, no dia 20 de novembro, como parte das comemorações do Dia da Consciência Negra.
(Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.990, de 28/11/1995.)
Parágrafo único. A concessão da comenda em data diferente da estabelecida no caput somente poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do comitê de que trata o art. 4°.
Art. 4º A Comenda da Liberdade Chico Rei será administrada por um comitê a ser designado pelo governador do Estado.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra será o presidente de honra do comitê.
Art. 5º Os agraciados com a Comenda da Liberdade Chico Rei receberão diploma, na forma de cerimonial estabelecido por seu comitê.
Parágrafo único. Assinarão o diploma a que se refere o caput:
I – o governador do Estado;
II – o presidente da Assembleia Legislativa;
III – o presidente de honra do comitê;
IV – o presidente do comitê.
Art. 6º A indicação dos agraciados com a Comenda da Liberdade Chico Rei será feita por ato do governador do Estado e conterá o nome completo e a qualificação do indicado, além da atividade que tenha motivado sua indicação.
Parágrafo único. Os dados dos agraciados e as respectivas atividades que tenham motivado sua indicação serão inscritos em livro especial de registro, em ordem cronológica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 18/3/2026.