Lei nº 2.169, de 02/07/1960
Texto Atualizado
Fixa data para recolhimento do imposto territorial.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O imposto territorial será pago de uma só vez, dentro do exercício, até 31 de julho, podendo ser recolhido em duas prestações, a primeira até 30 de abril e a outra até 31 de outubro, quando superior a Cr$2.000,00.
(Vide Lei nº 2.198, de 31/7/1960.)
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond
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Data da última atualização: 25/04/2006.