Lei nº 2.169, de 02/07/1960

Texto Atualizado

Fixa data para recolhimento do imposto territorial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O imposto territorial será pago de uma só vez, dentro do exercício, até 31 de julho, podendo ser recolhido em duas prestações, a primeira até 30 de abril e a outra até 31 de outubro, quando superior a Cr$2.000,00.

(Vide Lei nº 2.198, de 31/7/1960.)

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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Data da última atualização: 25/04/2006.