Lei nº 2.164, de 25/06/1960

Texto Original

Dispõe sobre a interposição de recursos no Tribunal de Contas do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Além dos recursos permitidos na Lei n. 1.114, de 3 de novembro de 1954, haverá o de agravo.

Art. 2º - Admitir-se-á o agravo:

I - contra despacho interlocutório de Ministro em processo que lhe tenha sido distribuído, como relator ou semanário;

II - contra despacho ordenatório do Presidente, em processo que não seja de caráter administrativo interno.

§ 1º - O agravo poderá ser interposto pelo Procurador do Tribunal, ou pelo interessado, dentro em 5 dias, contados da devolução do processo à Secretaria, ou da publicação do despacho, quando for o caso.

§ 2º - Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Ministro, dentro em três dias, reformar o despacho ou decisão; se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido à apreciação do plenário.

§ 3º - Reformado, em sessão, o despacho, passará o plenário, desde logo, ao julgamento da questão principal.

Art. 3º - O agravo terá por fundamento:

I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;

II - errônea ou imperfeita apreciação dos autos;

III - contradição com a jurisprudência do Tribunal.

IV - inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordenatório, quando a questão principal requerer, por sua natureza, solução urgente.

Art. 4º - Além dos casos previstos em lei, admitir-se-ão ainda embargos infringentes das decisões em que for deferido ou negado registro dos títulos de aposentadoria ou reforma.

Art. 5º - Nos casos de embargos infringentes, o Tribunal somente deliberará com “quorum” completo, podendo, no impedimento de um ou dois Ministros, convocar substitutos.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo