Lei nº 2.158, de 22/06/1960

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a encampar a estrada Bicas-Serraria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a Estrada de rodagem que parte de Bicas, passando por Pequeri e Sossego e vai até Serraria.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Vinicius Rabelo Mourão, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação