Lei nº 21.371, de 27/06/2014

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Frei Lagonegro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica desafetado o trecho de rodovia compreendido entre o Km 9,3 da Rodovia 900-AMG-0220 e o Município de Frei Lagonegro.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frei Lagonegro o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. O trecho de rodovia a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Frei Lagonegro e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3° O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Fabrício Torres Sampaio