Lei nº 21.357, de 27/06/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – os seguintes imóveis, situados na Rua Gabirobas, no Bairro Venda Nova, no Município de Belo Horizonte, registrados no Livro 2 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte:

I - imóvel com área de 17.192,59m² (dezessete mil cento e noventa e dois vírgula cinquenta e nove metros quadrados), registrado sob o nº 62.327;

II - imóvel com área de 9.468,03m² (nove mil quatrocentos e sessenta e oito vírgula zero três metros quadrados), registrado sob o nº 104.778.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento das atividades hospitalares e acadêmicas do Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, a UFMG não houver procedido ao registro dos imóveis.

Art. 4º A UFMG encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação dos imóveis prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena