Lei nº 21.357, de 27/06/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – os seguintes imóveis, situados na Rua Gabirobas, no Bairro Venda Nova, no Município de Belo Horizonte, registrados no Livro 2 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte:
I - imóvel com área de 17.192,59m² (dezessete mil cento e noventa e dois vírgula cinquenta e nove metros quadrados), registrado sob o nº 62.327;
II - imóvel com área de 9.468,03m² (nove mil quatrocentos e sessenta e oito vírgula zero três metros quadrados), registrado sob o nº 104.778.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento das atividades hospitalares e acadêmicas do Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, a UFMG não houver procedido ao registro dos imóveis.
Art. 4º A UFMG encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação dos imóveis prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena