Lei nº 21.344, de 27/06/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guarará o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guarará o imóvel com área de 112m² (cento e doze metros quadrados), situado naquele município e registrado sob o nº 296, a fls. 90v. do Livro nº 2-A, no Cartório de Registro de Imóveis de Guarará.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput destina-se à construção da sede do Conselho Tutelar de Guarará.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena