Lei nº 21.325, de 18/06/2014

Texto Original

Altera o art. 2º da Lei nº 6.074, de 17 de abril de 1973, que altera o Decreto-Lei nº 1.627, de 12 de janeiro de 1946.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 6.074, de 17 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ao donatário de que trata o art. 1º é concedida permissão para alienar o imóvel do seu patrimônio constituído pelas áreas obtidas por doação do Estado, com a condição de adquirir imóvel de valor igual ou superior, situado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que será gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.” (nr)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena