Lei nº 21.324, de 17/06/2014

Texto Original

Restringe o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face em eventos multitudinários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica restringido, para fins de segurança pública, o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face em evento multitudinário ou aglomeração significativa de pessoas.

Parágrafo único – A restrição a que se refere o caput aplica-se somente no caso de fundado receio de uso da camuflagem objetivando a prática de depredações ou outros tipos de crime, a juízo da autoridade competente.

Art. 2º – A pessoa com máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face é obrigada a se identificar quando solicitado por policial em serviço ou por servidor público no exercício do poder de polícia.

§ 1º – Havendo fundado receio de dano ao livre exercício do direito de reunião e manifestação, ao caráter pacífico do evento ou à segurança das pessoas e do patrimônio, facilitado pela ocultação da face, os agentes públicos a que se refere o caput poderão ordenar a retirada da máscara, venda ou cobertura que oculte a face.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, a pessoa com a face oculta deverá, imediatamente, retirar a máscara, venda ou cobertura que oculte a face, apresentar identificação civil e, sendo o caso, aguardar orientação quanto à forma de proceder no evento.

§ 3º – O agente público a que se refere o caput, se estiver em trajes civis, deverá se identificar para a pessoa abordada.

Art. 3º – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – encaminhamento à identificação criminal, observado o disposto em lei federal;

II – multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III – monitoramento permanente em outros eventos de natureza análoga.

§ 1º – O encaminhamento à identificação criminal a que se refere o inciso I do caput ocorrerá sempre que impossibilitada ou controversa a identificação civil e, ainda, nos casos previstos em lei federal.

§ 2º – O valor da multa a que se refere o inciso II do caput será mensurado consoante a gravidade da infração e suas circunstâncias.

§ 3º – A aplicação das sanções a que se referem os incisos II e III depende de processo administrativo.

§ 4º – A sanção a que se refere o inciso III poderá ser aplicada cautelarmente, mediante prévia justificação, sem prejuízo do regular processo administrativo.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz