Lei nº 21.290, de 03/06/2014
Texto Original
Altera o art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso X do caput do art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao caput do artigo o seguinte inciso XII, passando os incisos XII a XXII a vigorar como incisos XIII a XXIII:
“Art. 2° .............................................................
X – receber as receitas digitadas ou em letra legível, com o nome genérico das substâncias prescritas, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, e com o nome do profissional, sua assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;
....................................................................
XII – conhecer a procedência dos hemoderivados e verificar, antes de recebê-los, as informações e os carimbos que atestam sua origem, sorologias neles efetuadas e seu prazo de validade;”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo de Oliveira Prado