Lei nº 21.290, de 03/06/2014

Texto Original

Altera o art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso X do caput do art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao caput do artigo o seguinte inciso XII, passando os incisos XII a XXII a vigorar como incisos XIII a XXIII:

“Art. 2° .............................................................

X – receber as receitas digitadas ou em letra legível, com o nome genérico das substâncias prescritas, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, e com o nome do profissional, sua assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;

....................................................................

XII – conhecer a procedência dos hemoderivados e verificar, antes de recebê-los, as informações e os carimbos que atestam sua origem, sorologias neles efetuadas e seu prazo de validade;”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado