Lei nº 21.166, de 17/01/2014

Texto Original

Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – a alienar, por meio de venda, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – autorizado a alienar, por meio de venda, imóvel com área aproximada de 1.476m² (hum mil quatrocentos e setenta e seis metros quadrados), constituído pelo lote 25-A e parte dos lotes 26-A e 27 do quarteirão 4-C da 8ª Seção Suburbana, localizado na Avenida do Contorno, n° 3.219, Bairro Santa Efigênia, Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 29.607 no Livro 2, no Cartório do 2° Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação do imóvel relacionado no caput serão destinados a investimentos na construção e aquisição de instalações ou equipamentos necessários às atividades finalísticas do Ipsemg, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pelo Ipsemg.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena