Lei nº 21.152, de 17/01/2014
Texto Atualizado
Estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e a implementação da política estadual de combate às discriminações racial e étnica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A política estadual de combate às discriminações racial e étnica será formulada e implementada com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – discriminação racial qualquer ato ou situação que, com base nas noções de raça ou de descendência biológica:
a) restrinja ou exclua o gozo ou o exercício dos direitos fundamentais e das liberdades individuais;
b) gere ou perpetue diferenciações no acesso a bens, serviços e oportunidades;
II – discriminação étnica qualquer ato ou situação que, sob o pretexto de cultura, crenças, hábitos, relações de vida ou traços psicossociais, gere os efeitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I;
III – políticas públicas os programas, ações e iniciativas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado com vistas a corrigir as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades.
Art. 3º – A política estadual de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I – o respeito às diversidades biossomática e étnica;
II – a defesa dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos;
III – a igualdade de condições e oportunidades sociais;
IV – a igualdade no acesso aos serviços públicos;
V – o combate à discriminação e demais formas de intolerância;
VI – a promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórias;
VII – a compensação;
VIII – a reparação.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – inserir as dimensões biossomática e étnica nas políticas públicas estaduais voltadas para o desenvolvimento econômico-social;
II – modificar as estruturas institucionais do Estado para adequá-las ao enfrentamento das desigualdades provocadas pelo preconceito e pela discriminação, com vistas à sua superação;
III – eliminar os obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a presença das diversidades biossomática e étnica nas esferas pública e privada;
IV – apoiar iniciativas da sociedade civil que promovam a equidade das oportunidades e combatam as desigualdades sociais;
V – estimular a adoção de ações afirmativas, visando ao combate à discriminação racial.
Art. 5º – Os órgãos estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais e a questões pertinentes à população negra e aos demais segmentos étnicos minoritários.
Art.
6º – Ficam os servidores públicos autorizados a
receber bolsas referentes ao ensino a distância – EAD –,
a serem criadas pela Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 46.460, de 14/3/2014.)
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 46.979, de 7/4/2016.)
(Artigo revogado pelo art. 24 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)
Art.
7° – Ficam autorizadas a Universidade do Estado de Minas
Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes
Claros – Unimontes – a conceder bolsas de estudo e bolsas
de pesquisa, ensino e extensão universitária na
modalidade de ensino à distância – EAD – ,
no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios,
acordos e contratos, públicos ou privados, para servidores
públicos, professores, tutores e demais envolvidos nas ações
de que tratam os respectivos instrumentos.
Parágrafo único – (VETADO)
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 46.460, de 14/3/2014.)
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 46.979, de 7/4/2016.)
(Artigo revogado pelo art. 24 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antonio Ferreira Soares
Narcio Rodrigues da Silveira
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Data da última atualização: 1º/4/2026.