Lei nº 21.135, de 10/01/2014
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Serrana os seguintes imóveis, situados na Fazenda Canta Galo, naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana:
I – imóvel com área de 67,67.83ha (sessenta e sete hectares, sessenta e sete ares e oitenta e três centiares), registrado sob o n° 24.571 no Livro 2;
II – imóvel rural com área de 108,29.60ha (cento e oito hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares), registrado sob o n° 24.572 no Livro 2.
Paragrafo
único – Os
imóveis a que se refere o caput destinam-se à
construção de um aterro sanitário que atenderá
aos Municípios de Nova Serrana, Pitangui, Conceição
do Pará, Onça de Pitangui, Leandro Ferreira, Igaratinga
e São Gonçalo do Pará.
(Parágrafo único revogado pelo art. 3º da Lei 24.442, de 18/9/2023.)
(Vide art. 1º da Lei 24.442, de 18/9/2023.)
Art.
2º – Os imóveis
de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado
se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura
pública de doação, não lhes tiver sido
dada a destinação prevista no parágrafo único
do art. 1°.
(Artigo revogado pelo art. 3º da Lei 24.442, de 18/9/2023.)
(Vide prorrogação citada pelo art. 2º da Lei 24.442, de 18/9/2023.)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 16/3/2026.