Lei nº 21.131, de 08/01/2014
Texto Original
Faculta aos órgãos e entidades da administração pública estadual consultar o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG - e dispõe sobre o acesso dos associados desse instituto aos órgãos e entidades que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG -, cognominado Casa de João Pinheiro, poderá ser consultado em caráter opinativo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual sobre assuntos de história, geografia e ciências auxiliares e complementares que se referirem a Minas Gerais.
Art. 2° O associado do IHGMG, desde que devidamente identificado, terá livre acesso aos órgãos e entidades da administração pública estadual e estará autorizado a realizar consultas e pesquisas nesses órgãos e entidades, na forma de seus regulamentos internos e da legislação federal e estadual sobre acesso à informação.
Parágrafo único. A prerrogativa do associado do IHGMG a que se refere o caput será observada também pelos órgãos e entidades públicos ou privados conveniados com o Estado ou subsidiados por ele para o desenvolvimento de atividades nas áreas referidas no caput do art. 1°.
Art. 3° O disposto nesta Lei não acarretará despesas para o Estado de Minas Gerais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena