Lei nº 21.131, de 08/01/2014

Texto Original

Faculta aos órgãos e entidades da administração pública estadual consultar o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG - e dispõe sobre o acesso dos associados desse instituto aos órgãos e entidades que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG -, cognominado Casa de João Pinheiro, poderá ser consultado em caráter opinativo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual sobre assuntos de história, geografia e ciências auxiliares e complementares que se referirem a Minas Gerais.

Art. 2° O associado do IHGMG, desde que devidamente identificado, terá livre acesso aos órgãos e entidades da administração pública estadual e estará autorizado a realizar consultas e pesquisas nesses órgãos e entidades, na forma de seus regulamentos internos e da legislação federal e estadual sobre acesso à informação.

Parágrafo único. A prerrogativa do associado do IHGMG a que se refere o caput será observada também pelos órgãos e entidades públicos ou privados conveniados com o Estado ou subsidiados por ele para o desenvolvimento de atividades nas áreas referidas no caput do art. 1°.

Art. 3° O disposto nesta Lei não acarretará despesas para o Estado de Minas Gerais.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena