Lei nº 21.124, de 03/01/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapora o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapora imóvel com área de 1.856,00m² (hum mil oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 254, às fls. 125V e 126 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de órgãos administrativos do Município de Pirapora.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Pirapora não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4° O Município de Pirapora encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena