Lei nº 21.118, de 02/01/2014

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Quartel Geral o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Quartel Geral imóvel com área de 1.202,25m² (mil duzentos e dois vírgula vinte e cinco metros quadrados), situado na Rua Manoel Caeiro, no Bairro Novo Quartel, naquele município, constituído pelos lotes nºs 13 e 14 da quadra 3, com áreas de 558,75m² (quinhentos e cinquenta e oito vírgula setenta e cinco metros quadrados) e 643,50m² (seiscentos e quarenta e três vírgula cinquenta metros quadrados), respectivamente, registrados sob os nºs 6.055 e 6.056, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.

(Parágrafo único revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.572, de 14/1/2020.)

(Vide art. 1º da Lei nº 23.572, de 14/1/2020.)

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

(Artigo revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.572, de 14/1/2020.)

Art. 3º - A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Quartel Geral não houver procedido ao registro do imóvel.

(Artigo revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.572, de 14/1/2020.)

Art. 4º - O Município de Quartel Geral encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

(Artigo revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.572, de 14/1/2020.)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 16/3/2026.