Lei nº 21.115, de 30/12/2013

Texto Original

Disciplina o comércio eletrônico de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas fornecerão aos consumidores as seguintes informações:

I - quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço;

II - prazo para a utilização do produto ou serviço por parte do comprador;

III - nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;

IV - forma de agendamento para a utilização do produto ou serviço;

V - quantidade máxima de cupons de troca que poderão ser adquiridos por cliente;

VI - dias e horários em que o cupom de troca poderá ser utilizado;

VII - número de clientes que o fornecedor do produto ou serviço pode atender por dia.

§ 1° Em caso de alimentos, cosméticos ou serviços de estética postos à venda, além das informações de que tratam os incisos do caput, deverão ser informados possíveis efeitos colaterais da utilização do produto ou serviço.

§ 2° As letras utilizadas na prestação das informações de que trata este artigo não poderão ter tamanho inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada para a divulgação da oferta.

§ 3° As informações a que se refere o inciso III do caput serão apresentadas na página inicial do site de compra coletiva.

§ 4° O prazo a que se refere o inciso II do caput será de, no mínimo, seis meses.

Art. 2° As ofertas de compras coletivas de que trata o art. 1° serão enviadas somente a clientes pré-cadastrados que tenham autorizado expressamente o seu envio.

Art. 3° Caso não seja atingida a quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço, a que se refere o inciso I do art. 1°, o prazo para devolução dos valores pagos será de três dias úteis.

Art. 4° Na página inicial do site de compra coletiva constará o nome da empresa responsável por sua hospedagem.

Parágrafo único. A empresa responsável pela hospedagem do site a que se refere o caput será sediada em território nacional.

Art. 5° As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas ficam obrigadas a disponibilizar serviço telefônico de atendimento ao consumidor em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto Federal n° 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6° A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 1990.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck