Lei nº 21.098, de 30/12/2013
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matipó o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matipó imóvel com área de 612m² (seiscentos e doze metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 19.875, a fls. 133 do Livro 3-K, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abre Campo.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de entidade privada sem fins lucrativos dedicada à assistência social.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Matipó não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4° O Município de Matipó encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena