Lei nº 21.095, de 30/12/2013
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração Geral e Patrimonial das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal – PMAE Defensorias –, nos termos da Resolução n° 4.015, de 29 de setembro de 2011, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, até o limite de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos voltados à melhoria da eficiência, qualidade e transparência da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme metas definidas pela Lei n° 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, e constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2015, instituído pela Lei n° 20.024, de 9 de janeiro de 2012.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.
Parágrafo único. Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei 21.559, de 22/12/2014.)
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4° O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e aos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 23/12/2014.