Lei nº 21.093, de 30/12/2013

Texto Original

Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – a alienar, por meio de venda, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – autorizado a alienar, por meio de venda, imóvel com área de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), constituído pelos lotes 19 e 20 do quarteirão 12 do Bairro Nova Suíça, com todas as suas edificações, situado na

Rua Padre Matias, n° 42, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 7.167, no Livro 2, no Cartório do 7° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação do imóvel relacionado no caput serão destinados ao atendimento dos fins institucionais do Ipsemg, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2° A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pelo Ipsemg.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena