Lei nº 2.109, de 20/01/1960

Texto Original

Dispõe sobre o aumento do número de bilhetes das extrações da Loteria do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a aumentar, parceladamente, observado o disposto no artigo 9º nº V, do Dec. Lei Fed. n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o número de bilhetes de suas extrações, até o limite de 40.000 por extração.

Art. 2º - Respeitada a destinação prevista na Lei n. 1.947, de 14 de agosto de 1959, o lucro líquido anual decorrente do aumento de emissão autorizado no artigo 1º, de 32.000 (trinta e dois mil) bilhetes, até 35.000 (trinta e cinco mil) bilhetes, será assim aplicado:

a) 15% (quinze por cento) pela Secretaria da Educação para merenda escolar dos grupos escolares do interior do Estado;

b) 15% (quinze por cento) pela Secretaria de Saúde e Assistência para auxílio e manutenção de creches e postos de puericultura no interior do Estado;

c) 20% (vinte por cento) pela União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais, União Colegial de Minas Gerais, União dos Estudantes Pré-Universitários e pelo Diretório Central dos Estudantes da U.M.G. para, sob a administração da Secretaria da Educação, construírem a Casa do Estudante de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Terminada a obra, a importância referida nesta letra será aplicada à base de 10% (dez por cento) para construção da Casa do Estudante de Juiz de Fora, sob a orientação dos Diretórios Centrais dos Estudantes das respectivas cidades e ainda sob a administração da Secretaria da Educação. Depois de realizadas estas últimas obras, a importância será atribuída, em partes iguais, ao Centro Acadêmico de Agronomia, de Lavras; à União Estudantil de Araguari; ao Diretório Acadêmico do Instituto Eletrotécnico de Itajubá; ao Diretório Acadêmico “Pedro Paulo Penido”, de Diamantina; à União dos Estudantes Cenegistas do Estado de Minas Gerais (UECEM); ao Centro Acadêmico “Leão de Faria”, da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas; ao Diretório Acadêmico da Escola de Farmácia de Ouro Preto; ao Diretório Acadêmico da Escola Nacional de minas e Metalurgia da Universidade do Brasil e à União Estudantil de Teófilo Otoni, para construção de Casas do Estudante. Uma vez concluídas todas as obras, o total de 20% (vinte por cento) será empregado pela Secretaria da Educação na alimentação de estudantes que não disponham de recursos;

d) 10% (dez por cento) pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais para construção de praças de esportes destinadas à prática do futebol amador e atletismo, na Capital e no interior, sendo 5% (cinco por cento) para o interior e 5% (cinco por cento) para a Capital, obedecidos os planos e diretrizes do Departamento de Futebol Amador;

e) 20% (vinte por cento) para manutenção da Orquestra Sinfônica da Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos. O que exceder de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) destina-se a auxílios aos conservatórios musicais do interior do Estado, oficiais ou oficializados, bem como à criação e manutenção de novos, em municípios onde não os houver, através da Secretaria da Educação;

f) 10% (dez por cento) pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e trabalho para construção e manutenção de patronatos agrícolas e industriais no interior do Estado;

g) 5% (cinco por cento) para o Museu de Arte da Pampulha, desta Capital;

h) 5% (cinco por cento) para o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

Art. 3º - A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará anualmente, em conta vinculada, em Banco de que o Estado participe, as importâncias arrecadadas em virtude desta lei, à ordem da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, em conta especial “Construção de Praças de Esportes e de Futebol Amador”; da Secretaria da Educação, em conta especial “Merenda Escolar” e, nos termos das letras “c” e “e”, do artigo anterior, em contas especiais “Alimentação de Estudantes” e “Auxílios a Conservatórios Musicais do Interior”; da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, em conta especial “Patronatos Agrícolas e Industriais do Interior”; da Secretaria de Saúde e Assistência, em conta especial “Creches e Postos de Puericultura no Interior” e, observado o disposto na letra “c”, do artigo anterior, da União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais, União Colegial de Minas Gerais, Diretório Central dos Estudantes da U.M.G. e União dos Estudantes Pré-Universitários, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Belo Horizonte”, do Diretório Central dos Estudantes de Juiz de Fora”, do Diretório Central dos Estudantes de Uberaba, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Uberaba”, do Centro Acadêmico de Agronomia, de Lavras, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Lavras”, da União Estudantil de Araguari, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Araguari”, do Diretório Acadêmico do Instituto Eletrotécnico de Itajubá, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Itajubá, do Diretório Acadêmico “Pedro Paulo Penido”, da Faculdade de Odontologia de Diamantina, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Diamantina”, da União dos Estudantes Cenegistas do Estado de Minas Gerais, em conta especial “Construção da Casa do Estudante Cenegista”, do Centro Acadêmico “Leão de Faria”, da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Alfenas”, dos Diretórios Acadêmicos da Escola de Farmácia de Ouro Preto e da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil, em conta especial “Construção da Casa da Estudante de Ouro Preto”, da União Estudantil de Teófilo Otoni, em conta especial “Construção da Casa do Estudante de Teófilo Otoni”; da Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos; do Museu de Arte da Pampulha e do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais.

§ 1º - As importâncias dos depósitos serão escrituradas na contabilidade da Loteria do Estado de Minas Gerais em rubrica própria.

§ 2º - A prestação de contas das importâncias vinculadas à disposição da Secretaria da Educação, da Secretaria de Saúde e Assistência da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, da Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos, da união Estadual dos Estudantes de minas Gerais, da União Colegial de Minas Gerais, do Diretório Central dos Estudantes da UMG, da união dos Estudantes Pré-Universitários, do Diretório Central dos Estudantes de Uberaba, do Diretório Central dos Estudantes de Juiz de Fora, do Centro Acadêmico de Agronomia de Lavras, da união Estudantil de Araguari, do Diretório Acadêmico do Instituto Eletrotécnico de Itajubá, do Diretório Acadêmico “Pedro Paulo Penido”, da Faculdade de Odontologia de Diamantina, da União dos Estudantes Cenegistas (UECEM), do Centro Acadêmico Leão de Faria”, da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, dos Diretórios Acadêmicos da Escola de Farmácia de Ouro Preto e da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da universidade do Brasil, da União Estudantil de Teófilo Otoni, do Museu de Arte da Pampulha e do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais será feita perante o Tribunal de Contas do Estado, na forma de legislação vigente.

§ 3º - A destinação a que se refere o item “e” não exonera o Estado das obrigações do convênio autorizado pela Resolução n. 129, de 6 de janeiro de 1955.

Art. 4º - O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves