LEI nº 21.081, de 27/12/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 21.081, de 27/12/2013, foi revogada pelo inciso VII do art. 18 da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Dispõe sobre a incorporação, pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporada a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da referida Lei Delegada, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

Art. 2º O Igtec sucederá o Cetec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único. Ficam transferidos para o Igtec os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Cetec até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3º Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Cetec reverterão ao patrimônio do Igtec.

Art. 4º A alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 ..............................................................

.......................................................................

III ...................................................................

e) Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.

Art. 5º A alínea “e” do inciso II do art. 93 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 .............................................................

II – ................................................................

e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.

Art. 6º A Seção V do Capítulo VI do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia”.

Art. 7º O caput do art. 102 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XIII a XVII e o parágrafo único a seguir, passando o inciso XIII a vigorar como inciso XVIII:

“Art. 102. O Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe:

........................................................................

XIII – apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIV – realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;

XV – difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;

XVI – organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, dos programas e dos projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico;

XVII – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

.........................................................................

Parágrafo único. O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput .”.

Art. 8º O caput do art. 103 da Lei Delegada n° 180, de 2011, e a alínea “f” do inciso III do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso III a alínea “g” a seguir:

“Art. 103 – O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica:

.......................................................................

III – .................................................................

f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial;

g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias.”.

Art. 9º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor-Geral, constante no item V.6.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 10. Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do Cetec, constante no item V.20.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada, os seguintes cargos da Administração Superior:

I – um cargo de Presidente;

II – um cargo de Vice-Presidente;

III – um cargo de Diretor.

Art. 11. Ficam transferidos para o Igtec os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Cetec, constantes no item V.20 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada:

I – cargo da Administração Superior: um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) três DAI-9;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-20;

d) um DAI-24;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-1;

b) uma FGI-2;

c) seis FGI-3.

Art. 12. Em função do disposto nos arts. 9° e 11 desta Lei, o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada.

Art. 13. Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, no Cetec passam a ser lotados no Igtec.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de publicação desta Lei, no Cetec ficam transferidos para o quadro de pessoal do Igtec.

Art. 14. O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei n° 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º ................................................................

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos das carreiras de:

.........................................................................

II – na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 15. O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser : “I.1 – Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 16. O título do item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “I.2 – FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 17. O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “II.1 – Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 18. O título do item II. 2 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005 passa a ser: “II.2 – FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 19. O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP –, DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX – E DO INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – IGTEC”.

Art. 20. O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA FJP, DA HIDROEX E DO IGTEC”.

Art. 21. Os cargos e funções gratificadas extintos, transferidos e lotados por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 22. Ficam revogados:

I – o § 2° do art. 5° da Lei n° 12.593, de 28 de julho de 1997;

II – o item V.20 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

III – a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011;

IV – a alínea “b” do inciso II do art. 93 e os arts. 96 e 97 da Lei Delegada n° 180, de 2011.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)


QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

........................................................................

V.6 – Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec

V.6.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor-Geral

1

DG-GE

9.000,00

Diretor

3

DR-GE

8.000,00

V.6.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-6

2

DAI-9

3

DAI-13

3

DAI-16

1

DAI-17

2

DAI-19

1

DAI-20

5

DAI-24

1

Funções Gratificadas

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGI-1

2

FGI-2

1

FGI-3

9

FGI-4

3

Gratificações Temporárias Estratégicas

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-2

2"

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Data da última atualização: 21/9/2016.