Lei nº 21.078, de 27/12/2013

Texto Atualizado

Altera a vinculação e a estrutura orgânica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º Fica acrescentada ao inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a seguinte alínea “f”:

“Art. 12. .............................................................

IV – ................................................................

f) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG;”.”

Art. 2º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º O art. 165 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, a que se refere a alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.”.”

Art. 3º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º O art. 166 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166. O Detel-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

II – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Diretoria de Manutenção.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Detel-MG.”.”

Art. 4º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º Fica acrescentado ao art. 91 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IX, passando o inciso IX a vigorar como inciso X:

“Art. 91. ............................................................

IX – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados;”.”

Art. 5º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º Fica acrescentada ao inciso II do art. 113 da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte alínea “f”:

“Art. 113. ............................................................

II – ..................................................................

f) o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG.”.”

Art. 6º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º O caput do art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes incisos V a VII, passando o inciso V a vigorar como inciso VIII:

“Art. 118. A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a cidadania e a integração do Estado, bem como formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, no âmbito das seguintes competências:

........................................................................

V – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado;

VI – promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da administração direta;

VII – prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da administração pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;”.”

Art. 7º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à comunicação de dados.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Sectes os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à comunicação de dados celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.”

Art. 8º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º A Fundação TV Minas sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado, celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.”

Art. 9º (Revogado pelo inciso XLIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º A Fundação Rural Mineira – Ruralminas – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à telefonia rural.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Ruralminas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à telefonia rural celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.”

Art. 10. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas do Detel-MG, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – da Administração Superior:

a) um cargo de Vice-Diretor-Geral;

b) um cargo de Diretor;

II – do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:

a) dois DAI-3;

b) dois DAI-4;

c) dezessete DAI-10;

d) um DAI-11;

e) dez DAI-13;

f) dois DAI-17;

g) um DAI-19;

h) um DAI-20;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) seis GTEI-1;

b) uma GTEI-2.

Art. 11. Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Detel-MG, a que se refere o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:

a) dois DAI-4;

b) quatro DAI-10;

c) dois DAI-13;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) cinco GTEI-1;

b) duas GTEI-2;

c) uma GTEI-4.

Art. 12. Fica criado, no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação TV Minas, um cargo de Diretor.

Art. 13. Os cargos e Gratificações Temporárias Estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 14. Em função do disposto nos arts. 10 a 12, os itens V.4 e V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 15. As carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º Os cargos das carreiras a que se refere o caput passam a ser lotados na Fundação TV Minas e serão extintos com a vacância.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Detel-MG na data de publicação desta Lei ficam transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV Minas.

Art. 16. Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, os seguintes incisos XVII,

XVIII e XIX:

“Art. 1º ….........................................................

XVII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XVIII – Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XIX – Gestor de Telecomunicações.”.

Art. 17. Ficam acrescentadas ao inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005, as seguintes alíneas “d”, “e” e “f”:

“Art. 3º ..........................................................

III – .............................................................

d) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

e) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

f) Gestor de Telecomunicações;”.

Art. 18. O art. 13 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.”.

Art. 19. Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 20. Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 21. O item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 22. Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os subitens VII.1.7, VII.1.8 e VII.1.9, na forma do Anexo V desta Lei, atualizados em função dos reajustes concedidos até a data de publicação desta Lei.

Art. 23. Ficam revogados:

I – daLei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

a) os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º;

b) o inciso VI do art. 3º;

c) o item I.6 do Anexo I;

d) o item II.6 do Anexo II;

e) o item III.5 do Anexo III;

II – o item VIII.6 do Anexo VIII daLei nº 15.961, de 2005;

III – a alínea “d” do inciso VII do art. 12 daLei Delegada nº 179, de 2011.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Gratificadas Específicas e de Gratificações Temporárias Estratégicas Criadas e Extintas e sua Correlação

........................................................................

V.4 – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais –

Detel-MG

V.4.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento (R$)

Diretor-Geral

1

DG-DC

8.000,00

Diretor

1

DR-DC

7.000,00

V.4.2 – Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-4

1

DAI-10

3

DAI-20

1

........................................................................

V.33 – Fundação TV Minas Cultural e Educativa – TV Minas

V.33.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento (R$)

Presidente

1

PR-TV

9.000,00

Vice-Presidente

1

VP-TV

8.000,00

Diretor Executivo

1

DE-TV

8.900,00

Diretor

5

DR-TV

8.000,00

V.33.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-4

2

DAI-5

20

DAI-6

3

DAI-9

3

DAI-10

4

DAI-13

2

DAI-14

2

DAI-17

2

DAI-19

22

DAI-20

20

DAI-22

6

DAI-23

1

DAI-24

16

DAI-25

2

DAI-26

4

DAI-27

1

Funções Gratificadas – FGI

Espécie/nível

Quantitativo de Funções

FGI-1

2

FGI-2

45

FGI-3

2

FGI-4

58

FGI-5

17

FGI-6

11

FGI-7

10

Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE

Espécie/nível

Quantitativo de Gratificações

GTEI-1

15

GTEI-2

6

GTEI-4

1

ANEXO II

(a que se refere o art. 19 da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013)


“ANEXO I

(a que referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

I.1 – SEC, FAOP e TV Minas:

........................................................................

I.1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

17

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

51

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.9 – Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO III

(a que se refere o art. 20 da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013)


“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura

II.1 – SEC, FAOP e TV Minas

...............................................................

II. 1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

II.1.9 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis e econômicas e comunicação.”.


ANEXO IV

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013)


“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas

III.1 – SEC, FAOP e TV Minas

Cargo ou função pública

Quantitativo

Gestor de Cultura

44

Técnico de Cultura

44

Auxiliar de Cultura

38

Professor de Arte e Restauro

Analista de TV

5

Técnico de TV

6

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

Total

195”

ANEXO V

(a que se refere o art. 22 da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013)


“ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das

Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP – E FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA.

.........................................................................

VII.1.7 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível

de

esco

lari

dade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

série

do

ensi

no

funda

men

tal

I

508,50

510,53

512,58

514,63

526,70

542,51

558,78

575,54

592,81

610,59

Funda

mental

II

542,85

559,13

575,90

593,18

610,98

629,31

648,19

667,63

687,66

708,29

Funda

mental

III

629,70

648,59

668,05

688,09

708,73

730,00

751,90

774,45

797,69

821,62

Inter

mediá

rio

IV

730,45

752,37

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Inter

mediá

rio

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

VII.1.8 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nívelde

esco

lari

dade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

802,23

826,3

851,09

876,62

902,92

930,01

957,91

986,65

1.016,25

1.046,73

Intermediário

II

978,73

1.008,09

1.038,33

1.069,48

1.101,56

1.134,61

1.168,65

1.203,71

1.239,82

1.277,01

Intermediário

III

1.194,05

1.229,87

1.266,76

1.304,77

1.343,91

1.384,23

1.425,75

1.468,53

1.512,58

1.557,96

Superior

IV

1.456,74

1.500,44

1.545,45

1.591,81

1.639,57

1.688,76

1.739,42

1.791,60

1.845,35

1.900,71

Superior

V

1.777,22

1.830,53

1.885,45

1.942,01

2.000,27

2.060,28

2.122,09

2.185,75

2.251,33

2.318,87

Carga horária: 40 horas

Nívelde esco

lari

dade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário I

1.069,65

1.101,73

1.134,79

1.168,83

1.203,90

1.240,01

1.277,21

1.315,53

1.354,99

1.395,64

Intermediário II

1.304,97

1.344,12

1.384,44

1.425,97

1.468,75

1.512,82

1.558,20

1.604,95

1.653,09

1.702,69

Intermediário III

1.592,06

1.639,82

1.689,02

1.739,69

1.791,88

1.845,63

1.901,00

1.958,03

2.016,77

2.077,28

Superior IV

1.942,31

2.000,58

2.060,60

2.122,42

2.186,09

2.251,67

2.319,22

2.388,80

2.460,46

2.534,28

Superior V

2.369,62

2.440,71

2.513,93

2.589,35

2.667,03

2.747,04

2.829,45

2.914,34

3.001,77

3.091,82

VII.1.9 – Carreira de Gestor de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nívelde esco lari dade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Supe rior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,48

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,74

1.744,56

Supe rior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,18

2.066,37

2.128,36

Supe rior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,27

2.174,61

2.239,85

2.307,04

2.376,25

2.447,54

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação

lato

sensuou stricto sensu

IV

2.427,89

2.500,73

2.575,75

2.653,02

2.732,61

2.814,59

2.899,03

2.986,00

3.075,58

3.167,85

Pós-graduação lato sensuou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,89

3.142,42

3.236,69

3.333,79

3.433,80

3.536,82

3.642,92

3.752,21

3.864,78

Carga horária: 40 horas

Nívelde

esco

lari

dade

NÍvel

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Supe

rior

I

2.083,72

2.146,23

2.210,62

2.276,94

2.345,25

2.415,60

2.488,07

2.562,71

2.639,59

2.718,78

Supe

rior

II

2.542,14

2.618,40

2.696,95

2.777,86

2.861,20

2.947,04

3.035,45

3.126,51

3220,3

3.316,91

Supe

rior

III

3.101,41

3.194,45

3.290,28

3.388,99

3.490,66

3.595,38

3.703,24

3.814,34

3.928,77

4.046,64

Pós-graduação

lato

sensuou

stricto

sensu

IV

3.783,72

3897,23

4.014,15

4.134,57

4.258,61

4.386,37

4.517,96

4.653,50

4.793,10

4.936,89

Pós-graduação

lato

sensuou

stricto

sensu

V

4.616,14

4.754,62

4.897,26

5.044,18

5.195,50

5.351,37

5.511,91

5.677,27

5.847,58

6.023,01”

=================================

Data da última atualização: 15/9/2016.