Lei nº 2.107, de 07/01/1875
Texto Original
Lei que transfere a sede de diversas freguesias, cria distritos de paz e contém outras disposições.
O Desembargador João Antônio de Araújo Freitas Henriques, Comendador da Ordem de Cristo e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica pertencendo ao município de Caeté a freguesia do Amparo do Rio São João.
Parágrafo único - O distrito do Riacho Fundo fica pertencendo ao município da Conceição do Serro e incorporado à freguesia de que foi desmembrado.
Art. 2º - A sede da freguesia de São Sebastião, município das Pedras dos Angicos, fica transferida para a povoação do Capão Redondo, com a denominação de freguesia de Santana do Capão Redondo, incorporado a esta o distrito do Bonfim.
Art. 3º - Fica transferida para o distrito do Morro da Garça, que se desmembra da freguesia do Curvelo, a sede da freguesia de Nossa Senhora do Livramento do Papagaio, que terá a denominação de freguesia da Imaculada Conceição do Morro da Garça.
Art. 4º - O distrito de São José do Gorutuba, do termo de Grão Mogol, fica dividido nos três seguintes distritos de paz:
1º - O distrito de Santo Antônio do Riacho, cujas divisas são: as antigas divisas de Santo Antônio do Grão Mogol com o de São José de Gorutuba até a serra do sítio de Nossa Senhora das Mercês, as divisas com o distrito de Santo Antônio do Gorutuba na serra do Resfriado pelo lado do poente, esta mesma serra até o rochedo na fazenda das Porteiras, daí cortando em rumo direito pela serra do Mumbuca e pelo lado do nascente até o rio Mosquito, a confrontar com o morro do Guará, rio Mosquito acima até suas cachoeiras a dividir com o distrito da serra Nova, Rio Pardo e Grão Mogol, até encontrar o princípio das divisas.
2º - O distrito da Serra Branca, cujas divisas são: das cabeceiras do Rio Mosquito até sua barra no Gorutuba, por este abaixo até extremar com o distrito do Tremedal, compreendendo todo o território até a divisa do distrito da Serra Nova, na Serra do Côco.
3º - O distrito de São José do Gorutuba que continua, a ser a sede da freguesia, compreenderá todo o território que fica fora dos limites traçados para os dois distritos precedentes.
Art. 5º - Fica transferido para o município do Curvelo o distrito de São Gonçalo das Tabocas, da freguesia do Bom Sucesso e Almas da Barra do Rio das Velhas e município da vila de Jequitaí, com exclusão do território da fazenda de Francisco Justiano Gomes de Magalhães, e do que da mesma fazenda e da Cachoeira do Pirapora ficar para o lado da confluência do rio das Velhas.
O território excluído do distrito de São Gonçalo das Tabocas fica pertencendo ao distrito da Barra do Rio das Velhas.
Art. 6º - As divisas entre a freguesia de Perdões, do termo de Lavras, e as de Santo Antônio do Amparo, do da Oliveira, são as seguintes: Começando no alto do Peão, abrange toda a vertente do córrego dos Machados até a divisa do distrito da Cana Verde, ficando pertencendo ao município de Lavras o território denominado dos Machados, em que tem suas moradas Antônio Joaquim de Faria, Pedro Bernardes da Silva, José Bernardes da Silva, Pedro Ferreira da Silva, Pedro José da Silva Ramos, José Pedro da Silva, Flávio Antônio da Silva, Fidelino José de Oliveira, Pedro Machado Netto, Azarias José Pedroso, João José Pereira e outros.
Art. 7º - Ficam pertencendo à freguesia do Pião, desmembradas da freguesia do Rio Novo, as fazendas de Joaquim Cândido dos Santos Soares, dos herdeiros de José Maria Rodrigues Valle e de João Marciano dos Santos Soares, servindo de divisas entre as duas freguesias a estrada que vai da ponte do Campelo à ponte do Caranguejo, terreno de João Ribeiro de Castro.
§ 1º - Fica desmembrada da freguesia do Taboleiro e incorporada à do Pião a fazenda de D. Emília, viúva de Silvério Coelho de Oliveira.
§ 2º - Fica revogado o art. 4º da lei nº 1997 de 14 de novembro de 1873.
Art. 8º - Fica desmembrada do distrito do Glória, freguesia da Capela Nova das Dores, a fazenda dos Pinheiros, e incorporada ao distrito e freguesia de Santo Amaro, município de Queluz.
Art. 9º - Fica incorporada à freguesia de São João Batista a parte da fazenda de Vicente Rodrigues Rocha, atualmente pertencente à freguesia da cidade da Oliveira.
Art. 10 - A comarca de Santo Antônio fica denominada comarca do Serro.
Art. 11 - Fica revogado o art. 12 da lei nº 1663 de 16 de setembro de 1870.
Art. 12 - Fica criado um distrito de paz na capela curada do Senhor Bom Jesus da Penha, da freguesia de Santa Rita do Rio Claro, termo de Passos, demarcadas as suas divisas do modo seguinte: principia a divisa da barra do ribeirão da Madre de Deus com a do São João, por este acima até a barra do córrego da Gorita, por este até as cabeceiras, destas em rumo direito ao córrego do Monjolo, que verte para Luiz Cardoso, e por este córrego abaixo até o ribeirão da Penha, por este acima até o rumo da porteira da divisa, desta em rumo direito pelo espigão até o alto do Bituruno pelo espigão, seguindo até a estrada e seguindo esta até onde esteve uma porteira do capitão Jonas Pinto de Magalhães, daí seguindo espigão abaixo até frontear o espigão que vem do lado do finado Damaso, e por este até frontear à fazenda Velha do finado Venâncio, e desta pelo espigão mestre cortando até as cabeceiras do córrego do Ouro e seguindo pelo espigão águas vertentes à fazenda do Cedro, que divide com a Boa Vista na fazenda do finado Manoel da Cunha, e sempre pelo espigão do Morro Vermelho, e seguindo até o espigão da Mumbuca, e por este da parte direita à fazenda do Engenho Velho, indo até o rio de São João, e seguindo por este acima até a barra do de São Pedro na fazenda do Pouso Alegre, e saltando do outro lado da dita fazenda até a divisa do espigão do Macuco, e por este até o córrego da Maurícia, e por este acima até a primeira barra, e desta até as cabeceiras que confrontam com a serra da Madre de Deus, e seguindo por ela até a cabeceira do córrego da Venda, e por este abaixo até a barra do córrego da Madre de Deus, e por este abaixo até a barra de São João, onde teve começo a divisa.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 7 de janeiro de 1875.
João Antônio de Araújo Freitas Henriques - Presidente da Província.