Lei nº 21.067, de 27/12/2013

Texto Original

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

§ 1º – São beneficiários do programa de que trata esta Lei pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.

§ 2º – O programa tem por objetivo fomentar a aquisição no Estado de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição àqueles a que se refere o § 1º.

Art. 2º – São condições para a adesão ao programa de que trata esta Lei e para a fruição de seus benefícios:

I – que, nos termos de regulamento, o veículo substituído:

a) ainda esteja em condições de funcionamento;

b) esteja emplacado no Estado de Minas Gerais em 21 de outubro de 2013;

c) seja destinado à baixa definitiva no Detran-MG;

d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;

II – que as providências mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I sejam adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa instituído por esta Lei;

III – que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata esta Lei sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

Art. 3º – Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata esta Lei poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso, nos termos de regulamento.

Art. 4º – Fica isento, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até dez anos contados da data de aquisição, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata esta Lei, enquanto for propriedade do beneficiário.

Art. 5º – Ficam isentas das taxas previstas nos subitens 4.4 e 5.12 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I – a baixa definitiva de veículo substituído nos termos desta Lei;

II – o acesso necessário para a baixa de que trata o inciso I.

Art. 6º – Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 1975, relativos a veículo substituído nos termos desta Lei e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência desta Lei.

Parágrafo único – A remissão de que trata o caput :

I – estende-se aos juros e multas decorrentes do inadimplemento;

II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III – fica condicionada:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência das ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência das impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 7º – O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - estabelecerá as condições e procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões por meio do programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único – A empresa a que se refere o caput deverá demonstrar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.

Art. 8º – Os veículos automotores apreendidos pelas autoridades de trânsito classificados no momento da apreensão como inservíveis, a critério do Detran-MG, serão levados a leilão no prazo de noventa dias a partir da apreensão, na forma de regulamento.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima