Lei nº 2.092, de 20/01/1960

Texto Atualizado

Confere direitos e vantagens a servidores da Imprensa Oficial que executam trabalhos de natureza especial com risco de vida ou saúde e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os servidores da Imprensa Oficial que executam trabalhos de natureza especial, sujeitos a contato contínuo e permanente com chumbo, antimônio e outras substâncias químicas de ação tóxica, terão direito a:

a) gratificação adicional de quarenta por cento do vencimento;

b) aposentadoria com vencimentos integrais, após vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Parágrafo único – Consideram-se trabalhos de natureza especial para os efeitos do presente artigo:

a) Composição e Paginação do “Minas Gerais”;

b) Impressão do “Minas Gerais”, obras e avulsos;

(Expressão “obras e avulsos” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/11/1962.)

c) Composição Mecânica da Imprensa Oficial, Avulsos e Paginação;

d) Fundição de Fios e Entrelinhas.

(Vide Lei nº 2.544, de 26/12/1961.)

Art. 2º – Não serão abrangidos pela presente lei os servidores da Imprensa Oficial:

a) que, no desempenho de trabalhos, acessórios ou auxiliares, fiquem expostos às emanações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) que, embora enquadrados no disposto no artigo anterior, sejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, ou de comprovada a existência de moléstia adquirida em trabalho anteriormente executado, de acordo com o disposto no art. 1º desta lei.

Parágrafo único – Para os efeitos da alínea “a” deste artigo, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória por servidores não especializados nos trabalhos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta lei.

Art. 3º – O Serviço de Pessoal da Imprensa Oficial manterá atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta lei, com a indicação dos respectivos cargos e funções, lotação e local do trabalho, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, devendo tais relações ser submetidas à aprovação do Diretor da Imprensa Oficial e publicadas no “Minas Gerais”.

Art. 4º – O Chefe de Serviço, mediante promoção ao Diretor da Imprensa Oficial, proporá o afastamento imediato do servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais produzidas por chumbo, antimônio ou substâncias químicas de ação tóxica, podendo sugerir, conforme o caso, que lhe seja atribuída tarefa sem risco de saúde, ou a concessão, “ex-officio”, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.

Art. 5º – A gratificação adicional, a que se refere a alínea “a” do artigo 1º desta lei, será incorporada ao vencimento, para efeito de aposentadoria com vinte e cinco anos, somente no caso em que o servidor trabalhe ou venha trabalhando, contínua e permanentemente, durante, pelo menos, doze anos e seis meses desse período, com chumbo, antimônio e substâncias químicas de ação tóxica.

Art. 6º – O Servidor da Imprensa Oficial que, antes da vigência desta lei, tenha trabalhado doze anos e seis meses, pelo menos, em serviços de natureza especial mencionados no artigo 1º desta lei, e que, em virtude de moléstia profissional contraída na execução desses serviços, deles tenha sido afastado por exigência médica devidamente comprovada, gozará dos direitos e vantagens instituídos pela presente lei.

Art. 7º – O Poder Executivo, dentro de 60 dias, expedirá o regulamento da presente lei, no qual estabelecerá as medidas de higiene e segurança do trabalho necessárias à proteção dos servidores da Imprensa Oficial, contra acidentes e doenças profissionais, decorrentes do contato contínuo e permanente com chumbo, antimônio e substâncias químicas de ação tóxica.

Art. 8º – O servidor estadual que percebe gratificação prevista em lei, pelo desempenho de trabalho de natureza especial com risco de contágio, de vida ou saúde, é obrigado a apresentar, semestralmente, ao Serviço de Pessoal do órgão ou repartição em que estiver lotado, com firma reconhecida, atestado de vida e residência, de local de trabalho e do exercício, contínuo e permanente, do cargo ou função em virtude do qual lhe é atribuída a referida gratificação.

Parágrafo único – O atestado de que trata este artigo será fornecido pelo Chefe do Departamento ou Diretor do órgão, conforme o caso, a que estiver subordinado o servidor beneficiado.

(Vide art. 9º da Lei nº 2.331, de 7/1/1961.)

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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Data da última atualização: 20/07/2006.