Lei nº 2.088, de 14/01/1960
Texto Original
Autoriza a encampação da estrada que, partindo do Chuá, se dirige a Conceição das Alagoas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar a estrada de rodagem que, partindo do lugar denominado Chuá, Município de Uberaba, vai até a cidade de Conceição das Alagoas.
Art. 2º - A encampação da estrada referida no artigo anterior se fará sem ônus para o Estado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ulisses Marcondes Escobar