LEI nº 20.822, de 30/07/2013

Texto Original

Cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, destinados à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG:

I - oito DAI-23;

II - três DAI-24;

III - seis DAI-27;

IV - nove DAI-28.

Art. 2º - Ficam criadas e destinadas à Arsae-MG as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I - oito GTE-3;

II - nove GTE-4.

Art. 3º - Ficam extintos, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional, destinados à Arsae-MG:

I - um DAI-6;

II - um DAI-11;

III - um DAI-12;

IV - dois DAI-17;

V - um DAI-19;

VI - dois DAI-21;

VII - cinco DAI-22;

VIII - dois DAI-26.

Art. 4º - Ficam extintas as seguintes Funções Gratificadas - FGI -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007, destinadas à Arsae-MG:

I - duas FGI-7;

II - quinze FGI-8.

Art. 5º - O item V.34.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, incluídas as alterações introduzidas pelos arts. 1º a 4º desta Lei, bem como as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas efetuadas de acordo com o previsto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, as GTEs e as FGIs criados e extintos pelos arts. 1º a 4º desta Lei serão identificados em decreto.

Art. 6º - Ficam criadas, no âmbito da Arsae-MG, Funções Gratificadas de Regulação e Fiscalização - FGRFs -, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 1º - As FGRFs de que trata o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou por detentores de função pública que tenham nível superior de escolaridade e que tenham sido designados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG.

§ 2º - As FGRFs de que trata este artigo serão identificadas e regulamentadas em decreto.

Art. 7º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras da Arsae-MG:

I - Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II - Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres estatutários estabelecidos em lei complementar;

III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e com natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades idênticas;

V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 9º - Ficam criados e lotados na Arsae-MG:

I - oitenta cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II - trinta cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Art. 10 - A codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto e ficarão condicionadas à anuência dos órgãos e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, observado o interesse da administração.

Parágrafo único. No caso de extinção da Arsae-MG, a nova lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será estabelecida em decreto e ficará condicionada à aprovação da Seplag.

Art. 11 - Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da Arsae-MG para órgão ou outra entidade do Poder Executivo.

Art. 12 - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou outra entidade somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

Art. 13 - As atribuições gerais das carreiras de que trata esta Lei são:

I - para o cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário:

a) exercício do poder de polícia, quando designado para as atividades de fiscalização relacionadas às competências da Arsae-MG previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;

b) exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, envolvendo a regulação e a fiscalização dos serviços concedidos na área de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado, bem como a implementação, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos da política estadual de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado;

c) análise e desenvolvimento de programas e projetos no âmbito de competência da Arsae-MG;

II - para o cargo de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário:

a) realização de pesquisas e estudos e elaboração de normas de regulação no âmbito de competência da Arsae-MG;

b) instrução dos processos de fiscalização dos serviços concedidos na área de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) apoio técnico-administrativo às atividades desempenhadas pelo Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

d) desenvolvimento, implementação e execução de programas, processos, sistemas, produtos e serviços para a Arsae-MG, de acordo com a unidade administrativa de lotação, que requeiram níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e a sustentabilidade da regulação.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

Art. 14 - Os servidores das carreiras de que trata esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 15 - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo III desta Lei.

Art. 16 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 17 - O caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - .............................................................

I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - Sete -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:”.

Art. 18 - O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser “I.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig e Agência RMBH”, e o título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser “II.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig e Agência RMBH”.

Art. 19 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e de comprovação de habilitação mínima de:

I - nível superior com graduação em Economia, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Biologia, Química, Geografia, Geologia ou Engenharia, para a carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para a carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 20 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

§ 1º - O edital do concurso público, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, conterá, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho.

§ 2º - O edital do concurso público para ingresso na carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário poderá definir o número de vagas para cada graduação relacionada no inciso I do caput do art. 19.

Art. 21 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento do requisito constante no inciso VII do § 1º do art. 20;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - se necessário, idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

V - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 22 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 23 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos, observado o disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 24 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o nível subsequente da carreira.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos, observado o disposto no art. 26 desta Lei:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível subsequente;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, desde que tais atividades sejam oferecidas pelo Estado.

§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 25 - No dia subsequente à conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 26 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início no dia subsequente à conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 27 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 28 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 29 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - Gedarsae -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, lotados e em efetivo exercício na Arsae-MG.

§ 1º - A Gedarsae será atribuída mensalmente aos servidores a que se refere o caput, a partir do ingresso na respectiva carreira, e terá como base de cálculo a pontuação por nível de posicionamento, conforme a tabela constante no Anexo V desta Lei.

§ 2º - A Gedarsae será calculada de acordo com a fórmula constante no Anexo VI desta Lei e será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, definidas da seguinte forma:

I - a parcela fixa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo V, correspondendo cada ponto a 0,1% (zero vírgula um por cento) do vencimento do grau A do nível I da carreira a que pertencer o servidor;

II - a parcela variável terá como base de cálculo a parcela fixa, definida na forma do inciso I, e será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional de Desempenho.

§ 3º - Até a conclusão da primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho, será atribuída nota setenta ao servidor, relativa à avaliação individual, para fins de cálculo da parcela variável da Gedarsae.

§ 4º - A Gedarsae integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 5º - A Gedarsae comporá o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas nos termos do artigo 40 da Constituição da República e será incorporada, desde que observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, aos proventos de aposentadoria e pensões concedidas com direito à paridade.

Art. 30 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005:

I - cento e sessenta e oito cargos de Técnico Ambiental, com lotação no Instituto Estadual de Florestas - IEF -;

II - duzentos e oitenta e cinco cargos de Analista Ambiental, com lotação no IEF e na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam.

Art. 31 - Ficam criados quatrocentos e quinze cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor Ambiental, instituída pela Lei nº 15.461, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Art. 32 - Em virtude da criação de cargos prevista no art. 31 e da extinção de cargos prevista no art. 30 desta Lei, a quantidade de cargos das carreiras a seguir passa a ser:

I - “282” para a carreira de Técnico Ambiental, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.461, de 2005;

II - “682” para a carreira de Analista Ambiental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.461, de 2005;

III - “604” para a carreira de Gestor Ambiental, constante do item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.461, de 2005.

Art. 33 - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte inciso VIII, passando seus incisos VIII, IX, X e XI a vigorar, respectivamente, como incisos IX, X, XI e XII:

“Art. 2º - .............................................................

VIII - eficiência e sustentabilidade econômica;”.

Art. 34 - O inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - .............................................................

Parágrafo único - ......................................................

II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs.”.

Art. 35 - O caput do § 1º e o inciso I do mesmo parágrafo do art. 8º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao parágrafo os seguintes incisos IV e V:

“Art. 8º - .............................................................

§ 1º - A composição dos valores das tarifas, nos reajustes e nas revisões, será determinada observando-se as seguintes diretrizes:

I - a geração de recursos para a realização dos investimentos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços;

........................................................................

IV - o estímulo à adoção de tecnologias adequadas e eficientes para a melhoria da qualidade do serviço;

V - o incentivo à eficiência na prestação do serviço.”.

Art. 36 - O § 9º do art. 8º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 10 a seguir, passando seu § 10 a vigorar como § 11:

“Art. 8º - .............................................................

§ 9º - Serão realizadas revisões tarifárias periódicas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.

§ 10 - Poderão ser realizadas revisões extraordinárias dos contratos de programa ou instrumentos congêneres quando verificada a ocorrência de fatos que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro e estejam fora do controle do prestador dos serviços.”.

Art. 37 - O Anexo I da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 38 - Os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 8º a 13 que seguem:

“Art. 12 - .............................................................

§ 3º O valor da TFAS terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização exercida pela Arsae-MG, expresso em Ufemg, vigente na data do vencimento e será calculado mediante aplicação da fórmula constante no Anexo I desta Lei

........................................................................

§ 5º - A TFAS será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.

§ 6º - A TFAS será exigida, anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

§ 7º - A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da TFAS acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 8º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do § 7º será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do §7º.

§ 9º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no inciso I do § 7º;

II - de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do § 7º, sendo reduzida de acordo com as alíneas “a” a “c” do mesmo inciso, com base na data do pagamento da entrada prévia.

§ 10 - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 11 - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFAS com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

§ 12 - A fiscalização da TFAS compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.

§ 13 - Constatada infração relativa à TFAS, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 37 desta Lei e à alteração do § 3º do art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, efetuada pelo art. 38 desta Lei, no exercício subsequente, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Olavo Bilac Pinto Neto

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013)


“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

........................................................................

V.34 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG

........................................................................

V.34.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

(item renumerado pelo art. 30 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011)

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-17

2

DAI-20

5

DAI-23

8

DAI-24

8

DAI-27

8

DAI-28

9

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-3

8

GTEI-4

9”

    ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – ARSAE-MG

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (EM R$)

FGRF-1 - Função Gratificada de Regulação e Fiscalização 1

4

1.500,00

FGRF-2 - Função Gratificada de Regulação e Fiscalização 2

4

1.750,00

FGRF-3 - Função Gratificada de Regulação e Fiscalização 3

4

2.000,00

ANEXO III

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013)

CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG

III.1 - Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

0

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

III.2 - Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO IV

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG

IV.1 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA FISCAL E DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Carga horária: 40 horas semanais

Nível de Escolaridade

NÍVEL

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.750,00

3.862,50

3.978,38

4.097,73

4.220,66

4.347,28

4.477,70

4.612,03

4.750,39

4.892,90

Superior

II

4.575,00

4.712,25

4.853,62

4.999,23

5.149,20

5.303,68

5.462,79

5.626,67

5.795,47

5.969,34

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

III

5.581,50

5.748,95

5.921,41

6.099,06

6.282,03

6.470,49

6.664,60

6.864,54

7.070,48

7.282,59

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

6.809,43

7.013,71

7.224,12

7.440,85

7.664,07

7.894,00

8.130,82

8.374,74

8.625,98

8.884,76

Pós-graduação "stricto sensu"

V

8.307,50

8.556,73

8.813,43

9.077,83

9.350,17

9.630,67

9.919,59

10.217,18

10.523,70

10.839,41

IV.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE GESTOR DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Carga horária: 40 horas semanais

Nível de Escolaridade

NÍVEL

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

Superior

II

2.796,35

2.880,24

2.966,65

3.055,65

3.147,32

3.241,74

3.338,99

3.439,16

3.542,34

3.648,61

Superior

III

3.411,55

3.513,90

3.619,31

3.727,89

3.839,73

3.954,92

4.073,57

4.195,78

4.321,65

4.451,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

4.162,09

4.286,95

4.415,56

4.548,03

4.684,47

4.825,00

4.969,75

5.118,85

5.272,41

5.430,58

Pós-graduação "stricto sensu"

V

5.077,75

5.230,08

5.386,99

5.548,60

5.715,05

5.886,50

6.063,10

6.244,99

6.432,34

6.625,31

ANEXO V

(a que se refere o § 1º do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013)


TABELA DE PONTUAÇÃO PARA CÁLCULO DA GEDARSAE

NÍVEL DE POSICIONAMENTO NA CARREIRA

PONTUAÇÃO

ANALISTA FISCAL E DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

GESTOR DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

I

600

320

II

800

400

III

1.000

500

IV

1.200

650

V

1.400

750

ANEXO VI

(a que se refere o § 2º do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013)

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA GEDARSAE

Gedarsae = parcela fixa + parcela variável

Parcela fixa = 0,5 x P x 0,001 x VB,

sendo:

P: pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo IV;

VB: vencimento básico do grau A do nível I da carreira a que pertencer o servidor.

Parcela variável = parcela fixa x (0,6 x ADI + 0,4 x AI),

sendo:

ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor dividido por 100;

AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, decorrente do Acordo de Resultados, dividido por 100.

ANEXO VII

(a que se refere o art. 37 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013)


“ANEXO I

(a que se refere o § 3º do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO - TFAS

TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), onde:

I - FFASa é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia¹;

II - FFASe é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia;

III - EA é a quantidade de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;

IV - EE é a quantidade de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.

Nota:

1) Para fins de cálculo da TFAS, considera-se economia o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.”