Lei nº 20.818, de 29/07/2013
Texto Atualizado
Institui a Semana Estadual pela Liberdade de Expressão, pela Democratização dos Meios de Comunicação e pelo Direito à Informação Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual pela Liberdade de Expressão, pela Democratização dos Meios de Comunicação e pelo Direito à Informação Pública, a ser comemorada, anualmente, na semana em que recair o dia 7 de abril.
§ 1º – Na semana de que trata esta Lei, serão realizados no Estado debates, palestras e seminários, entre outros eventos relacionados aos temas a que se refere o caput.
(Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 25.376, de 22/7/2025.)
§ 2º – Nos eventos a que se refere o § 1º, deverá ser abordado especialmente o combate à desinformação, às informações fraudulentas e às notícias falsas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.376, de 22/7/2025.)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
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Data da última atualização: 23/7/2025.