Lei nº 20.818, de 29/07/2013

Texto Atualizado

Institui a Semana Estadual pela Liberdade de Expressão, pela Democratização dos Meios de Comunicação e pelo Direito à Informação Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual pela Liberdade de Expressão, pela Democratização dos Meios de Comunicação e pelo Direito à Informação Pública, a ser comemorada, anualmente, na semana em que recair o dia 7 de abril.

§ 1º – Na semana de que trata esta Lei, serão realizados no Estado debates, palestras e seminários, entre outros eventos relacionados aos temas a que se refere o caput.

(Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 25.376, de 22/7/2025.)

§ 2º – Nos eventos a que se refere o § 1º, deverá ser abordado especialmente o combate à desinformação, às informações fraudulentas e às notícias falsas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.376, de 22/7/2025.)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

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Data da última atualização: 23/7/2025.