Lei nº 20.813, de 26/07/2013
Texto Original
Torna obrigatória a afixação de cartazes, nos locais que menciona, informando o direito assegurado à criança e ao adolescente de ter acompanhante em caso de internação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades de saúde da rede pública do Estado que ofereçam tratamento em regime de internação, com os seguintes dizeres: “Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, é assegurado à criança e ao adolescente atendidos em regime de internação o direito de ter acompanhante em tempo integral, garantidas as condições adequadas a sua permanência no local.”.
Parágrafo único. Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput informarão o número do telefone da secretaria municipal de saúde do Município em que se situa a unidade de saúde.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques