Lei nº 20.813, de 26/07/2013

Texto Original

Torna obrigatória a afixação de cartazes, nos locais que menciona, informando o direito assegurado à criança e ao adolescente de ter acompanhante em caso de internação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades de saúde da rede pública do Estado que ofereçam tratamento em regime de internação, com os seguintes dizeres: “Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, é assegurado à criança e ao adolescente atendidos em regime de internação o direito de ter acompanhante em tempo integral, garantidas as condições adequadas a sua permanência no local.”.

Parágrafo único. Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput informarão o número do telefone da secretaria municipal de saúde do Município em que se situa a unidade de saúde.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques