Lei nº 20.799, de 25/07/2013
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá imóvel com área de 353.400m² (trezentos e cinquenta e três mil e quatrocentos metros quadrados), situado no lugar denominado Campo de Aviação, naquele Município, registrado sob o nº 12.070, às fls. 31 do Livro 3-BB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à criação de um novo bairro e à construção de casas populares.
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 22.802, de 28/12/2017.)
Art. 2º – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.802, de 28/12/2017.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”
Art. 3º – O Município de Dores do Indaiá encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 17/01/2017.