Lei nº 20.756, de 12/07/2013
Texto Atualizado
Autoriza
o Poder Executivo a contratar operações de crédito
com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil
S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – para
os fins que menciona e dá outras providências.
(Ementa
com redação na versão original.)
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito
com os bancos Citibank S.A., Deutsche Bank S .A., Banco do Brasil
S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – para
os fins que menciona e dá outras providências.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.377, de 27/6/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito com os bancos Citibank S.A.
e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica
Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES –, no valor total de até
R$1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões
de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na
execução do Programa Minas Investe.
Parágrafo
único – Os recursos provenientes das operações
de crédito a que se refere o caput serão aplicados em
atividades e projetos do Estado, especialmente em ações
estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental
– PPAG – 2012-2015 e suas revisões, relacionadas à
melhoria da infraestrutura estadual.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com os bancos Citibank S.A., Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, no valor total de até R$1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução do Programa de Infraestrutura Logística de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – relacionadas à infraestrutura logística do Estado de Minas Gerais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.377, de 27/6/2014.)
Art. 2º – As operações de crédito de que trata esta Lei serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Para obter a garantia da União com vistas à contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, que compreendem a cessão:
I – dos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis, nos termos da mesma Constituição;
II – das receitas próprias do Estado referidas nos arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4º do art. 167 da mesma Constituição.
Art. 3º – Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4º – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 26/6/2026.