LEI nº 20.710, de 10/06/2013

Texto Original

Altera a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XV e XVI:

“Art. 1º ............................................................

XV - Analista de TV;

XVI - Técnico de TV.”.

Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................

III - na Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas, cargos das carreiras de:

a) Analista de TV;

b) Técnico de TV;

c) Auxiliar de Cultura;”.

Art. 3º O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Analista de TV e Técnico de TV;”.

Art. 4º Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ............................................................

I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística, de Analista de Gestão, Proteção e Restauro e de Analista de TV, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;

II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, de Técnico de Gestão Artística e de Técnico de TV;”.

Art. 5º Ficam transformados cento e vinte e quatro cargos da carreira de Gestor de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na TV Minas, em cento e vinte e quatro cargos da carreira de Analista de TV.

Parágrafo único. Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Gestor de Cultura, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “182”.

Art. 6º Ficam transformados cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de Cultura, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, lotados na TV Minas, em cento e setenta e um cargos da carreira de Técnico de TV.

Parágrafo único. Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Técnico de Cultura, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “171”.

Art. 7º Ficam cinco cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor de Cultura e seis cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Técnico de Cultura, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, transformados, respectivamente, em cinco cargos de Analista de TV e em seis cargos de Técnico de TV, lotados na TV Minas.

Art. 8º Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, os itens I.1.5 e I.1.6, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.5 e II.1.6, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10. O item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 11. Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os itens VII.1.5 e VII.1.6, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 12. O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei será posicionado no mesmo nível e no mesmo grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei.

Art. 13. Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à TV Minas:

I - um cargo de Diretor Executivo;

II - um cargo de Diretor da Administração Superior;

III - noventa e três cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 14. Ficam extintos, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, seis cargos lotados na TV Minas.

Art. 15. Ficam criadas e destinadas à TV Minas:

I - cento e quarenta e cinco funções gratificadas - FGIs -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II - quatorze gratificações temporárias estratégicas - GTEs -, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 16. Em função do disposto nos arts. 13, 14 e 15, o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 17. Os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas transformados, extintos e criados por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira

ANEXO I

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 20.710, de 10 de junho de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

I.1 - SEC, FAOP e TV MINAS:

(...)

I.1.5 - Analista de TV

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Grau

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

A

B

C

D

E

I

124

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Grau

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

F

G

H

I

J

I

124

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “stricto sensu”

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.6 - Técnico de TV

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Grau

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

A

B

C

D

E

I

171

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Grau

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

F

G

H

I

J

I

171

Intermediário

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 20.710, de 10 de junho de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura


II.1 - SEC, FAOP e TV MINAS

(...)

II.1.5 - Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas

e/ou de natureza técnica na TV Minas, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa

e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a

televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.

II.1.6 - Técnico de TV: auxiliar e/ou executar atividades administrativas e/ou de natureza técnica

na TV Minas, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem

fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme

as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 20.710, de 10 de junho de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas

III.1 - SEC, FAOP e TV MINAS

Cargo ou função pública

Quantitativo

Gestor de Cultura

44

Técnico de Cultura

44

Auxiliar de Cultura

38

Professor de Arte e Restauro

-

Analista de TV

5

Técnico de TV

6

Total

137”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 20.710, de 10 de junho de 2013)

“ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE

ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP - E FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS

(...)VII.

1.5 - CARREIRA DE TÉCNICO DE TV

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Intermediário

I

965,00

993,95

1.023,77

1.054,48

1.086,12

Intermediário

II

1.177,30

1.212,62

1.249,00

1.286,47

1.325,06

Intermediário

III

1.436,31

1.479,40

1.523,78

1.569,49

1.616,58

Superior

IV

1.752,29

1.804,86

1.859,01

1.914,78

1.972,22

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

2.137,80

2.201,93

2.267,99

2.336,03

2.406,11

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.118,70

1.152,26

1.186,83

1.222,43

1.259,11

Intermediário

II

1.364,81

1.405,76

1.447,93

1.491,37

1.536,11

Intermediário

III

1.665,07

1.715,02

1.766,48

1.819,47

1.874,05

Superior

IV

2.031,39

2.092,33

2.155,10

2.219,75

2.286,35

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

2.478,29

2.552,64

2.629,22

2.708,10

2.789,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Intermediário

I

1273,00

1311,19

1.350,53

1.391,04

1.432,77

Intermediário

II

1.553,06

1.599,65

1.647,64

1.697,07

1.747,98

Intermediário

III

1.894,73

1.951,58

2.010,12

2.070,43

2.132,54

Superior

IV

2.311,57

2.380,92

2.452,35

2.525,92

2.601,70

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

2.820,12

2.904,72

2.991,87

3.081,62

3.174,07

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.475,76

1.520,03

1.565,63

1.612,60

1.660,98

Intermediário

II

1.800,42

1.854,43

1.910,07

1.967,37

2.026,39

Intermediário

III

2.196,52

2.262,41

2.330,28

2.400,19

2.472,20

Superior

IV

2.679,75

2.760,14

2.842,95

2.928,23

3.016,08

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

3.269,29

3.367,37

3.468,39

3.572,44

3.679,62

VII.1.6 - CARREIRA DE ANALISTA DE TV

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

1.364,00

1.404,92

1.447,07

1.490,48

1.535,19

Superior

II

1.664,08

1.714,00

1.765,42

1.818,39

1.872,94

Superior

III

2.030,18

2.091,08

2.153,82

2.218,43

2.284,98

Pós-graduação “lato sensu”ou “stricto sensu”

IV

2.476,82

2.551,12

2.627,65

2.706,48

2.787,68

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

3.021,72

3.112,37

3.205,74

3.301,91

3.400,97

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Superior

I

1.581,25

1.628,69

1.677,55

1.727,87

1.779,71

Superior

II

1.929,12

1.987,00

2.046,61

2.108,01

2.171,25

Superior

III

2.353,53

2.424,14

2.496,86

2.571,77

2.648,92

Pós-graduação “lato sensu”ou “stricto sensu”

IV

2.871,31

2.957,45

3.046,17

3.137,56

3.231,68

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

3.503,00

3.608,09

3.716,33

3.827,82

3.942,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

2.183,00

2.248,49

2.315,94

2.385,42

2.456,99

Superior

II

2.663,26

2.743,16

2.825,45

2.910,22

2.997,52

Superior

III

3.249,18

3.346,65

3.447,05

3.550,46

3.656,98

Pós-graduação “lato sensu”ou “stricto sensu”

IV

3.964,00

4.082,92

4.205,40

4.331,57

4.461,51

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

4.836,08

4.981,16

5.130,59

5.284,51

5.443,05

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Superior

I

2.530,70

2.606,62

2.684,81

2.765,36

2.848,32

Superior

II

3.087,45

3.180,07

3.275,47

3.373,74

3.474,95

Superior

III

3.766,69

3.879,69

3.996,08

4.115,96

4.239,44

Pós-graduação “lato sensu”ou “stricto sensu”

IV

4.595,36

4.733,22

4.875,22

5.021,47

5.172,12

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

5.606,34

5.774,53

5.947,76

6.126,20

6.309,98”

ANEXO V

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 20.710, de 10 de junho de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E

EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(…)

V.33 - FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA - TV MINAS

V.33.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO(em R$)

Presidente

1

PR-TV

9.000,00

Vice-Presidente

1

VP-TV

8.000,00

Diretor Executivo

1

DE-TV

8.900,00

Diretor

4

DR-TV

8.000,00

V.33.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos

DAI-5

20

DAI-6

3

DAI-9

3

DAI-14

2

DAI-17

2

DAI-19

22

DAI-20

20

DAI-22

6

DAI-23

1

DAI-24

16

DAI-25

2

DAI-26

4

DAI-27

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FGI

Espécie/nível

Quantitativo de Funções

FGI-1

2

FGI-2

45

FGI-3

2

FGI-4

58

FGI-5

17

FGI-6

11

FGI-7

10

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS - GTE

Espécie/nível

Quantitativo de Gratificações

GTEI-1

10

GTEI-2

4”