Lei nº 20.627, de 17/01/2013

Texto Original

Assegura o acesso, no âmbito do Estado, às técnicas de coleta de gametas, de conservação de gametas e embriões e de reprodução humana assistida ao cidadão e à cidadã em idade reprodutiva que receber indicação de tratamento oncológico que implique risco de esterilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurado ao cidadão e à cidadã em idade reprodutiva que receber indicação de tratamento oncológico que implique risco de esterilidade o acesso, na rede pública de saúde do Estado, às técnicas de coleta de gametas, de conservação de gametas e embriões e de reprodução humana assistida.

Parágrafo único – O cidadão e a cidadã a que se refere o caput terão prioridade na coleta de seus gametas para conservação.

Art. 2º – O consentimento do beneficiário para o emprego das técnicas a que se refere o art. 1º deverá ser livre e esclarecido, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado por instrumento particular, que conterá as seguintes informações:

I – a indicação médica para o emprego, no caso específico, de tratamento oncológico considerado infertilizante;

II – os aspectos técnicos e as implicações médicas dos diferentes métodos e procedimentos disponíveis para a reprodução humana assistida.

Art. 3º – O regulamento desta Lei fixará os requisitos a serem preenchidos pelo beneficiário para a aplicação de cada método de reprodução humana assistida.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques