Lei nº 20.622, de 15/01/2013

Texto Atualizado

Torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.
(Ementa com redação na versão original.)
Dispõe sobre a destinação preferencial de assentos nos casos que menciona.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.317, de 18/6/2025.)

(Vide Lei nº 20.812, de 26/78/2013.)

(Vide Lei nº 20.839, de 2/8/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Serão destinados preferencialmente para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no mínimo 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 1º – É obrigatória, nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos, a destinação preferencial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis para:

I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – gestante e lactante;

IV – pessoa acompanhada por criança de colo;

V – pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.317, de 18/6/2025.)

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às áreas de embarque e desembarque de terminais rodoviários, às quais se aplica a Lei n° 17.355, de 17 de janeiro de 2008.

Art. 2º – Os assentos de que trata o art. 1º serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 23/6/2025.