Lei nº 20.622, de 15/01/2013
Texto Atualizado
Torna
obrigatória a destinação preferencial de
assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por
criança de colo e pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.
(Ementa com redação na versão original.)
Dispõe sobre a destinação preferencial de
assentos nos casos que menciona.
(Ementa com redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 25.317, de 18/6/2025.)
(Vide Lei nº 20.812, de 26/78/2013.)
(Vide Lei nº 20.839, de 2/8/2013.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º – Serão destinados preferencialmente para
idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança
de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no
mínimo 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis em
cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições
financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios,
ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar,
inclusive nas dependências de órgãos e entidades
públicos em que houver disponibilidade de assentos.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 1º – É obrigatória, nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos, a destinação preferencial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis para:
I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – gestante e lactante;
IV – pessoa acompanhada por criança de colo;
V – pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.317, de 18/6/2025.)
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às áreas de embarque e desembarque de terminais rodoviários, às quais se aplica a Lei n° 17.355, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 2º – Os assentos de que trata o art. 1º serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 23/6/2025.