Lei nº 20.621, de 15/01/2013

Texto Original

Regulamenta a oferta do serviço de couvert no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres que oferecem couvert obrigados a informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição.

Art. 2º – (VETADO)

Art. 3º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena