Lei nº 20.609, de 07/01/2013
Texto Atualizado
Institui o Dia da Prevenção e do Combate ao Câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Prevenção e do Combate ao Câncer, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro.
Parágrafo
único. Na data a que se refere o caput deste artigo,
serão realizadas atividades que visem à conscientização
da população sobre a prevenção e o
tratamento do câncer.
(Parágrafo com redação na versão original.)
(Vide Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)
Parágrafo único – Na data a que se refere o caput, serão realizadas atividades que visem à conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento do câncer e ao incentivo à doação de cabelo e peruca para pessoas em situação de vulnerabilidade em tratamento de câncer.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.279, de 3/6/2025.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 4/6/2025.