Lei nº 20.601, de 02/01/2013

Texto Original

Estabelece requisitos para a comercialização dos botijões de gás de cozinha – gás liquefeito de petróleo (GLP) – no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os botijões de gás de cozinha – gás liquefeito de petróleo (GLP) –, para serem comercializados no Estado, deverão apresentar, na parte externa, selo que contenha:

I – nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora;

II – informações sobre a utilização e os riscos do produto;

III – data do envasamento.

Art. 2° A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora de botijão que não observar o disposto no art. 1° desta Lei sofrerá as penalidades constantes na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena