Lei nº 20.576, de 21/12/2012
Texto Original
Dispõe sobre a gratuidade do uso de estacionamento em hospitais e centros de saúde públicos do Estado para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos hospitais e centros de saúde públicos do Estado, será gratuito, por sessenta minutos, o uso de estacionamento para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência devidamente comprovados.
Parágrafo único – Será permitida a cobrança do tempo de uso do estacionamento que exceder o previsto no caput, de acordo com a tabela de preços utilizada pelo hospital ou centro de saúde.
Art. 2º – Os hospitais e centros de saúde a que se refere o art. 1º divulgarão o conteúdo desta Lei em cartazes dispostos nas suas dependências, em locais visíveis.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena