Lei nº 20.565, de 20/12/2012

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajubá imóvel constituído pelos lotes nºs 1, 2 e 3 do Loteamento São Judas Tadeu, com área total de 900m² (novecentos metros quadrados), situado no Bairro São Judas Tadeu, naquele Município, registrado sob o nº 16.161, a fls. 258v do Livro 1-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de unidade básica de saúde.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena