Lei nº 20.533, de 13/12/2012 (Revogada)

Texto Atualizado

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - até o ano de 2015 e altera as Leis nºs 14.445, de 26 de novembro de 2002, e 16.307, de 7 de agosto de 2006.

(A Lei nº 20.533, de 13/12/2012, foi revogada pelo inciso III do art. 10 da Lei nº 21.976, de 24/2/2016.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - fica fixado em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 2º A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.

Art. 3º O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais, de Oficiais Complementares e de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.

Art. 4º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - fica fixado em 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 5º A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no QOD, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.

Art. 6º - O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.

Art. 7º O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta Lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública e de defesa social, respeitados os limites fixados nos arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até cinco militares e três pilotos, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia.

§ 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência, devida a policiais militares que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.”.

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia.

§ 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, devida a bombeiros que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.”.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012)


Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG1 - Total do efetivo previsto da PMMG por quadro


Quadro

2012

2013

2014

2015

Quadro de Oficiais - QO-PM

2.248

2.248

2.318

2.318

Quadro de Oficiais Complementares - QOC-PM

1.152

1.152

1.152

1.152

Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-PM

727

727

727

727

Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-PM

70

70

70

70

Quadro de Oficiais Capelães - QOCPL

12

12

12

12

Quadro de Praças - QP-PM

45.260

45.260

45.260

45.260

Quadro de Praças Especialistas - QPE-PM

2.200

2.200

2.200

2.200

Total

51.669

51.669

51.669

51.669

(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2 - Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 - Efetivo previsto por postos do QO-PM

QO-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Coronel

42

42

50

50

Tenente-Coronel

178

178

244

244

Major

400

400

420

420

Capitão

830

830

820

820

1º-Tenente

518

518

420

420

2º-Tenente

280

280

364

364

Total

2.248

2.248

2.318

2.318

(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.2 - Efetivo previsto por postos do QOC-PM

QOC-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Capitão

100

100

100

100

1º-Tenente

392

392

450

480

2º-Tenente

660

660

602

572

Total

1.152

1.152

1.152

1.152

(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.3 - Efetivo previsto por postos do QOS-PM

QOS-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Coronel

1

1

1

1

Tenente-Coronel

32

26

54

54

Major

173

189

175

175

Capitão

128

109

83

83

1º-Tenente

155

207

222

222

2º-Tenente

238

195

192

192

Total

727

727

727

727

(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.4 - Efetivo previsto por postos do QOE-PM

QOE-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Capitão

10

11

13

13

1º-Tenente

26

27

22

22

2º-Tenente

34

32

35

35

Total

70

70

70

70

(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.5 - Efetivo previsto por postos do QOCPL

QOCPL

ANO

Postos

2012

2013

2014

2015

Capitão

0

0

0

0

1º-Tenente

0

0

0

0

2º-Tenente

12

12

12

12

TOTAL

12

12

12

12

2.6 - Efetivo previsto por graduação do QP-PM

QP-PM

Ano

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

515

615

570

570

1º-Sargento

1.760

1.680

1.220

1.220

2º-Sargento

1.480

1.800

2.300

2.300

3º-Sargento

8.500

8.650

12.220

12.220

Cabo

11.550

11.950

9.000

9.000

Soldado

21.455

20.565

19.880

19.880

Total

45.260

45.260

45.190

45.190

(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.7 - Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

QPE-PM

Ano

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

175

220

210

210

1º-Sargento

560

545

440

435

2º-Sargento

215

190

200

205

3º-Sargento

230

290

400

400

Cabo

320

250

320

320

Soldado

700

705

630

630

Total

2.200

2.200

2.200

2200

(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012)


Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG - Total do efetivo do CBMMG por quadro

Quadro

2012

2013

2014

2015

Quadro de Oficiais - QO-BM

473

473

483

560

Quadro de Oficiais Complementares - QOC-BM

153

153

183

205

Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-BM

60

60

61

63

Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-BM

4

4

4

7

Quadro de Praças - QP-BM

7.013

7.013

6.972

6868

Quadro de Praças Especialistas - QPE-BM

296

296

296

296

Total

7.999

7.999

7.999

7.999

(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2 - Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações

2.1 - Distribuição do efetivo por postos do QO-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

Coronel

12

14

15

18

Tenente-Coronel

32

38

42

44

Major

49

50

51

60

Capitão

154

140

140

158

1º-Tenente

126

140

165

170

2º-Tenente

100

91

70

110

Total

473

473

483

560

(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.2 - Distribuição do efetivo por postos do QOC-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

Capitão

25

25

25

30

1º-Tenente

38

38

38

55

2º-Tenente

90

90

120

120

Total

153

153

183

205

(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.3 - Distribuição do efetivo por postos do QOS-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

Coronel

1

1

1

1

Tenente-Coronel

2

2

2

2

Major

4

4

5

5

Capitão

12

12

12

12

1º-Tenente

21

21

21

21

2º-Tenente

20

20

20

22

Total

60

60

61

63

(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.4 - Distribuição do efetivo por postos do QOE-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

Capitão

0

0

0

0

1º-Tenente

1

1

1

2

2º-Tenente

3

3

3

5

Total

4

4

4

7

(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.5 - Distribuição do efetivo por graduações do QP-BM

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

210

220

240

265

1º-Sargento

380

430

450

371

2º-Sargento

590

590

620

820

3º-Sargento

1.230

1.431

1.530

1.375

Cabo

1.460

1.460

1.300

1.285

Soldado

3.143

2.882

2.832

2.752

Total

7.013

7.013

6.972

6.868

(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)

2.6 - Distribuição do efetivo por graduações do QPE-BM

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

13

16

19

23

1º-Sargento

23

23

23

23

2º-Sargento

41

41

41

41

3º-Sargento

69

69

69

69

Cabo

70

67

64

60

Soldado

80

80

80

80

TOTAL

296

296

296

296

=========================

Data da última atualização: 25/2/2016.