Lei nº 20.533, de 13/12/2012 (Revogada)
Texto Atualizado
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - até o ano de 2015 e altera as Leis nºs 14.445, de 26 de novembro de 2002, e 16.307, de 7 de agosto de 2006.
(A Lei nº 20.533, de 13/12/2012, foi revogada pelo inciso III do art. 10 da Lei nº 21.976, de 24/2/2016.)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - fica fixado em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 2º A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.
Art. 3º O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais, de Oficiais Complementares e de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.
Art. 4º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - fica fixado em 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5º A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no QOD, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.
Art. 6º - O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.
Art. 7º O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta Lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública e de defesa social, respeitados os limites fixados nos arts. 1º e 4º desta Lei.
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até cinco militares e três pilotos, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia.
§ 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência, devida a policiais militares que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.
§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.”.
Art. 9º O art. 5º da Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia.
§ 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, devida a bombeiros que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.
§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.”.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG1 - Total do efetivo previsto da PMMG por quadro
Quadro |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Quadro de Oficiais - QO-PM |
2.248 |
2.248 |
2.318 |
2.318 |
Quadro de Oficiais Complementares - QOC-PM |
1.152 |
1.152 |
1.152 |
1.152 |
Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-PM |
727 |
727 |
727 |
727 |
Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-PM |
70 |
70 |
70 |
70 |
Quadro de Oficiais Capelães - QOCPL |
12 |
12 |
12 |
12 |
Quadro de Praças - QP-PM |
45.260 |
45.260 |
45.260 |
45.260 |
Quadro de Praças Especialistas - QPE-PM |
2.200 |
2.200 |
2.200 |
2.200 |
Total |
51.669 |
51.669 |
51.669 |
51.669 |
(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2 - Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação
2.1 - Efetivo previsto por postos do QO-PM
QO-PM |
Ano |
|||
Postos |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Coronel |
42 |
42 |
50 |
50 |
Tenente-Coronel |
178 |
178 |
244 |
244 |
Major |
400 |
400 |
420 |
420 |
Capitão |
830 |
830 |
820 |
820 |
1º-Tenente |
518 |
518 |
420 |
420 |
2º-Tenente |
280 |
280 |
364 |
364 |
Total |
2.248 |
2.248 |
2.318 |
2.318 |
(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.2 - Efetivo previsto por postos do QOC-PM
QOC-PM |
Ano |
|||
Postos |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Capitão |
100 |
100 |
100 |
100 |
1º-Tenente |
392 |
392 |
450 |
480 |
2º-Tenente |
660 |
660 |
602 |
572 |
Total |
1.152 |
1.152 |
1.152 |
1.152 |
(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.3 - Efetivo previsto por postos do QOS-PM
QOS-PM |
Ano |
|||
Postos |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Coronel |
1 |
1 |
1 |
1 |
Tenente-Coronel |
32 |
26 |
54 |
54 |
Major |
173 |
189 |
175 |
175 |
Capitão |
128 |
109 |
83 |
83 |
1º-Tenente |
155 |
207 |
222 |
222 |
2º-Tenente |
238 |
195 |
192 |
192 |
Total |
727 |
727 |
727 |
727 |
(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.4 - Efetivo previsto por postos do QOE-PM
QOE-PM |
Ano |
|||
Postos |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Capitão |
10 |
11 |
13 |
13 |
1º-Tenente |
26 |
27 |
22 |
22 |
2º-Tenente |
34 |
32 |
35 |
35 |
Total |
70 |
70 |
70 |
70 |
(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.5 - Efetivo previsto por postos do QOCPL
QOCPL |
ANO |
|||
Postos |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Capitão |
0 |
0 |
0 |
0 |
1º-Tenente |
0 |
0 |
0 |
0 |
2º-Tenente |
12 |
12 |
12 |
12 |
TOTAL |
12 |
12 |
12 |
12 |
2.6 - Efetivo previsto por graduação do QP-PM
QP-PM |
Ano |
|||
Graduação |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Subtenente |
515 |
615 |
570 |
570 |
1º-Sargento |
1.760 |
1.680 |
1.220 |
1.220 |
2º-Sargento |
1.480 |
1.800 |
2.300 |
2.300 |
3º-Sargento |
8.500 |
8.650 |
12.220 |
12.220 |
Cabo |
11.550 |
11.950 |
9.000 |
9.000 |
Soldado |
21.455 |
20.565 |
19.880 |
19.880 |
Total |
45.260 |
45.260 |
45.190 |
45.190 |
(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.7 - Efetivo previsto por graduação do QPE-PM
QPE-PM |
Ano |
|||
Graduação |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Subtenente |
175 |
220 |
210 |
210 |
1º-Sargento |
560 |
545 |
440 |
435 |
2º-Sargento |
215 |
190 |
200 |
205 |
3º-Sargento |
230 |
290 |
400 |
400 |
Cabo |
320 |
250 |
320 |
320 |
Soldado |
700 |
705 |
630 |
630 |
Total |
2.200 |
2.200 |
2.200 |
2200 |
(Anexo I com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG - Total do efetivo do CBMMG por quadro
Quadro |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Quadro de Oficiais - QO-BM |
473 |
473 |
483 |
560 |
Quadro de Oficiais Complementares - QOC-BM |
153 |
153 |
183 |
205 |
Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-BM |
60 |
60 |
61 |
63 |
Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-BM |
4 |
4 |
4 |
7 |
Quadro de Praças - QP-BM |
7.013 |
7.013 |
6.972 |
6868 |
Quadro de Praças Especialistas - QPE-BM |
296 |
296 |
296 |
296 |
Total |
7.999 |
7.999 |
7.999 |
7.999 |
(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2 - Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações
2.1 - Distribuição do efetivo por postos do QO-BM
Posto |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Coronel |
12 |
14 |
15 |
18 |
Tenente-Coronel |
32 |
38 |
42 |
44 |
Major |
49 |
50 |
51 |
60 |
Capitão |
154 |
140 |
140 |
158 |
1º-Tenente |
126 |
140 |
165 |
170 |
2º-Tenente |
100 |
91 |
70 |
110 |
Total |
473 |
473 |
483 |
560 |
(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.2 - Distribuição do efetivo por postos do QOC-BM
Posto |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Capitão |
25 |
25 |
25 |
30 |
1º-Tenente |
38 |
38 |
38 |
55 |
2º-Tenente |
90 |
90 |
120 |
120 |
Total |
153 |
153 |
183 |
205 |
(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.3 - Distribuição do efetivo por postos do QOS-BM
Posto |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Coronel |
1 |
1 |
1 |
1 |
Tenente-Coronel |
2 |
2 |
2 |
2 |
Major |
4 |
4 |
5 |
5 |
Capitão |
12 |
12 |
12 |
12 |
1º-Tenente |
21 |
21 |
21 |
21 |
2º-Tenente |
20 |
20 |
20 |
22 |
Total |
60 |
60 |
61 |
63 |
(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.4 - Distribuição do efetivo por postos do QOE-BM
Posto |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Capitão |
0 |
0 |
0 |
0 |
1º-Tenente |
1 |
1 |
1 |
2 |
2º-Tenente |
3 |
3 |
3 |
5 |
Total |
4 |
4 |
4 |
7 |
(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.5 - Distribuição do efetivo por graduações do QP-BM
Graduação |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Subtenente |
210 |
220 |
240 |
265 |
1º-Sargento |
380 |
430 |
450 |
371 |
2º-Sargento |
590 |
590 |
620 |
820 |
3º-Sargento |
1.230 |
1.431 |
1.530 |
1.375 |
Cabo |
1.460 |
1.460 |
1.300 |
1.285 |
Soldado |
3.143 |
2.882 |
2.832 |
2.752 |
Total |
7.013 |
7.013 |
6.972 |
6.868 |
(Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.)
2.6 - Distribuição do efetivo por graduações do QPE-BM
Graduação |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Subtenente |
13 |
16 |
19 |
23 |
1º-Sargento |
23 |
23 |
23 |
23 |
2º-Sargento |
41 |
41 |
41 |
41 |
3º-Sargento |
69 |
69 |
69 |
69 |
Cabo |
70 |
67 |
64 |
60 |
Soldado |
80 |
80 |
80 |
80 |
TOTAL |
296 |
296 |
296 |
296 |
=========================
Data da última atualização: 25/2/2016.