Lei nº 20.376, de 10/08/2012
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajubá imóvel com área de 1.506,96m² (mil quinhentos e seis vírgula noventa e seis metros quadrados), conforme descrição constante no Anexo desta Lei, a ser desmembrado de imóvel com área de 18.293m² (dezoito mil duzentos e noventa e três metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 8.199, a fls. 99 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades de interesse da comunidade.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.376, de 10 de agosto de 2012)
A parte do imóvel a ser doada tem a seguinte descrição: pela frente mede 32,76m (trinta e dois vírgula setenta e seis metros), confrontando com a Avenida Paulo Chiaradia; do lado direito mede 46,00m (quarenta e seis metros), confrontando com a área remanescente de propriedade do Estado; do lado esquerdo mede 46,00m (quarenta e seis metros), confrontando com a Rua Tenente José Cabral Rennó; e pelos fundos mede 32,76m (trinta e dois vírgula setenta e seis metros), confrontando com a área remanescente de propriedade do Estado, perfazendo uma área total de 1.506,96m² (mil quinhentos e seis vírgula noventa e seis metros quadrados).