LEI nº 20.364, de 07/08/2012

Texto Atualizado

Cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13 de janeiro de 2005, a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XX:

“Art. 1º ...................................................

XX - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.

Art. 2º Fica acrescentado ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”:

“Art. 3º ...................................................

I - ...........................................................

f) Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.

Art. 3º Fica acrescentado ao inciso I do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “e”:

“Art. 9º ...................................................

I - .........................................................

e) vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.

Art. 4º O caput do inciso V do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 11 ..................................................

V - para as carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde:”.

Art. 5º O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 ..................................................

§ 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação lato sensu .”.

Art. 6º Ficam transformados setecentos e oitenta e oito cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde e duzentos e seis cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, ocupados por servidores no exercício da função de médico, lotados na Secretaria de Estado de Saúde - SES -, em novecentos e noventa e quatro cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

Parágrafo único. Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos das carreiras de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constantes nos itens I.1.4 e I.1.5 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de novecentos e oitenta e cinco e de dois mil duzentos e cinquenta e nove.

Art. 7º Ficam criados quatrocentos e noventa e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, instituída por esta Lei, nos termos do art. 1º.

Art. 8º Os cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde cujos detentores, no exercício da função de médico, tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em trezentos e quarenta e três cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, lotados na SES.

Art. 9º Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, em exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na SES.

Art. 10. Os ocupantes de cargos e os detentores de funções públicas de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde transformados em cargos e funções públicas da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde cumprirão jornada de trabalho de vinte horas semanais.

Art. 11. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.1.6, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 12. Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.1.6, com a seguinte redação:

“II.1 - .................................................…

II.1.6 - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, bem como estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública, no âmbito de atuação da SES e do SUS.”.

Art. 13. O Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 14. A tabela de vencimento básico da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde é a constante no Anexo III desta Lei.

Art. 15. O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 6º desta Lei será posicionado, por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e da SES, na estrutura da carreira de que trata o item I.1.6 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, acrescentado por esta Lei, de acordo com a correlação constante no Anexo IV desta Lei.

§ 1º O servidor de que trata o caput, posicionado na tabela de trinta horas, será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei, o que não acarretará redução no seu vencimento básico.

§ 2º O servidor de que trata o caput, posicionado na tabela de quarenta horas, será posicionado no mesmo nível em que se encontrar na data de publicação desta Lei, no grau correspondente ao vencimento básico igual ou imediatamente superior.

§ 3º Caso o vencimento básico percebido na data de publicação desta Lei seja superior ao valor do vencimento básico final do nível da tabela em que for posicionado, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

§ 4º A vantagem pessoal decorrente da aplicação do § 3º deste artigo será incorporada à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e somente servirá de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.

Art. 16. Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XII:

“Art. 1º ...................................................

XII - Médico Perito.”.

Art. 17. Fica acrescentada ao inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, a seguinte alínea “c”:

“Art........................................................

II - .......................................................

c) Médico Perito.”.

Art. 18. Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte inciso III:

“Art. 8º ...................................................

III - vinte horas para os cargos da carreira de Médico Perito.”.

Art. 19. O caput do inciso III do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..................................................

III - para as carreiras de Gestor Governamental e Médico Perito:”.

Art. 20. O § 4º do art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ..................................................

§ 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Perito de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação lato sensu .”.

Art. 21. Ficam transformados vinte e nove cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, ocupados por servidores no desempenho da função de Médico Perito, lotados na SEPLAG, em vinte e nove cargos da carreira de Médico Perito.

Parágrafo único. Em função da transformação de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Gestor Governamental, constantes no item I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de setecentos e setenta e sete.

Art. 22. Ficam criados duzentos cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Perito, instituída por esta Lei, nos termos do art. 16.

Art. 23. Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor Governamental cujos detentores, no exercício da função de Médico Perito, tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, ficam transformados em oito cargos da carreira de Médico Perito, lotados na SEPLAG.

Art. 24. O inciso III do § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ..................................................

§ 2º .......................................................

III - vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito lotados na SEPLAG.”.

Art. 25. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o item I.2.3, na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 26. Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, o item II.2.3, com a seguinte redação:

“II.2 - .................................................…

II.2.3 - Carreira de Médico Perito:

Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais e inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-periciais; ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional; elaborar, implementar e participar de programas de perícia médica e saúde ocupacional; atuar como assistente-técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais; executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 deste anexo, conforme orientação superior.”.

Art. 27. O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 28. A tabela de vencimento básico da carreira de Médico Perito é a constante no Anexo VII desta Lei.

(Vide art. 36 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 29. O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 20 desta Lei será posicionado, por meio de resolução da SEPLAG, na estrutura da carreira de que trata o item I.2.3, acrescentado por esta Lei ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, de acordo com a correlação constante no Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei, não acarretando o posicionamento redução no seu vencimento básico.

Art. 30. Os ocupantes de cargos e os detentores de funções públicas de Gestor Governamental transformados em cargos e funções públicas da carreira de Médico Perito cumprirão jornada de trabalho de vinte horas semanais.

Art. 31. A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

(Caput com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 1º Somente poderá ser designado para o exercício das atividades a que se refere o caput :

I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou o detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo;

II - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou o detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, lotado em órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS.

§ 2º Ficam mantidas as designações de autoridades sanitárias feitas até a data de publicação desta Lei.

§ 3º A designação de servidor prevista no caput será feita conforme os seguintes critérios, estabelecidos em resolução conjunta da SEPLAG e da SES, respeitadas as seguintes condições:

I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos em lei;

II - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;

III - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade de servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;

IV - atendimento dos seguintes requisitos:

a) processo de seleção interna;

b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

c) habilitação com qualificação específica;

d) habilitação em nível superior de escolaridade;

e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

f) proibição de designação, para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental, de servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

g) proibição de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.

§ 4º Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e para o servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada em resolução conjunta da Seplag e da SES.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 5º A revogação da designação de servidor de que trata o caput terá seus critérios estabelecidos em resolução conjunta da SEPLAG e da SES e condiciona-se a uma das seguintes ocorrências:

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

II - conflito de interesses entre o servidor designado e a administração;

III - resultado da avaliação de desempenho individual inferior à nota mínima exigida para que o desempenho seja considerado satisfatório, nos termos da legislação vigente,

IV - pedido do servidor designado;

V - exoneração do servidor designado;

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à SES;

VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da SEPLAG e da SES.

Art. 32. Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

(Caput com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

§ 1º O PDM será pago mensalmente e custeado com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão do Pacto pela Saúde ou de fonte que venha a sucedê-lo, condicionado o pagamento a disponibilidade financeira, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da SEPLAG e da SES.

§ 2º Os critérios para a definição dos valores do PDM serão estabelecidos em resolução conjunta da SEPLAG e da SES.

Art. 33. Serão observados os seguintes parâmetros no cálculo do valor do PDM:

I - para a autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde:

a) prêmio fixo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para Coordenadores Estaduais;

b) prêmio fixo no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para Coordenadores Macrorregionais;

c) prêmio fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Médicos Plantonistas;

II - para o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 34. Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios variáveis do PDM previstos na alínea “c” do inciso I e no inciso II do art. 33 desta Lei serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica de que trata o § 4º do art. 31 desta Lei, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 1º Até que seja realizada a primeira avaliação específica a que se refere o caput, o valor do PDM será definido considerando-se exclusivamente a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferida à Superintendência de Regulação Assistencial ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.

§ 2º Os resultados da avaliação de desempenho específica de que trata o § 4º do art. 31 desta Lei, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme regulamento, para a definição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 35. Somente fará jus ao PDM o servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.

Art. 36. A percepção do PDM não impede a percepção do prêmio por produtividade a que se refere o art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 37. O PDM não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 38. Ficam extintas cinco Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde-Especialista e criadas cinco Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde-Médico Plantonista.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a tabela constante no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

Art. 39. O art. 12 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental serão exercidas pela autoridade sanitária a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde.”.

Art. 40. Fica extinto o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD -, instituído pelo art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005.

Art. 41. O caput e os §§ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 2º:

“Art. 15. Ficam instituídos o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS - e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA -, destinados aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental

...........................................................

§ 3º Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS e do PPVEA serão definidos em regulamento.

§ 4º O PPVS e o PPVEA não são devidos em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.”.

Art. 42. O art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A percepção do PPVS e do PPVEA não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.

Art. 43. O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS - e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA - não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.

Art. 44. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

ANEXO I

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - …................................................

I.1.6 - MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1.490

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação

stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e das Funções Públicas Não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde

Órgão / Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

714

Técnico de Atenção à Saúde

585

Técnico de Gestão da Saúde

479

Analista de Atenção à Saúde

354

Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

173

Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde

343

TOTAL

2.648

Fhemig

Auxiliar de Apoio da Saúde

915

Técnico Operacional da Saúde

267

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288

Profissional de Enfermagem

202

Médico

247

TOTAL

1.919

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64

Analista de Hematologia e Hemoterapia

14

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6

TOTAL

123

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

47

Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

57

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89

TOTAL

193

TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4.883”

ANEXO III

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.811,65

1.866,00

1.921,98

1.979,64

2.039,02

2.100,19

2.163,20

2.228,10

2.294,94

2.363,79

Superior

II

2.210,21

2.276,52

2.344,81

2.415,15

2.487,61

2.562,24

2.639,11

2.718,28

2.799,83

2.883,82

Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

III

2.696,45

2.777,35

2.860,67

2.946,49

3.034,88

3.125,93

3.219,71

3.316,30

3.415,79

3.518,26

Pós-graduação lato sensu ou residência médica

IV

3.289,67

3.388,37

3.490,02

3.594,72

3.702,56

3.813,63

3.928,04

4.045,89

4.167,26

4.292,28

Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu

V

4.112,09

4.235,46

4.362,52

4.493,40

4.628,20

4.767,04

4.910,05

5.057,36

5.209,08

5.365,35

ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO

Situação anterior à Lei nº 15.462, de 2005

Situação a partir da publicação da Lei nº 15.462, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Médico Analista da Saúde

Superior

Analista de Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação lato sensu

Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível V: Pós-graduação stricto sensu

Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou residência médica

Nível V: Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu

Médico Analista da Saúde

Superior

Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação lato sensu

Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível V: Pós-graduação stricto sensu

ANEXO V

(a que se refere o art. 25 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

“ANEXO I

(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

..............................................

I.2 - ....................................

I.2.3 - Carreira de Médico Perito

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

229

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO VI

(a que se refere o art. 27 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas

..............................................

III.2 - Seplag, AGE, Segov, AUGE, ERMG-BR e ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador

CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Agente Governamental

337

Gestor Governamental

226

Médico Perito

8

TOTAL

571”


ANEXO VII

(a que se refere o art. 28 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.993,78

2.053,59

2.115,20

2.178,66

2.244,02

2.311,34

2.380,68

2.452,10

2.525,66

2.601,43

Superior

II

2.432,41

2.505,38

2.580,55

2.657,96

2.737,70

2.819,83

2.904,43

2.991,56

3.081,31

3.173,75

Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

III

2.967,54

3.056,57

3.148,27

3.242,71

3.339,99

3.440,19

3.543,40

3.649,70

3.759,19

3.871,97

Pós-graduação lato sensu ou residência médica

IV

3.620,40

3.729,01

3.840,8

3.956,11 8

4.074,79

4.197,04

4.322,95

4.452,64

4.586,22

4.723,80

Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu

V

4.525,50

4.661,27

4.801,10

4.945,14

5.093,49

5.246,30

5.403,69

5.565,80

5.732,77

5.904,75

(Vide art. 36 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 29 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO

Situação anterior à Lei nº 15.470, de 2005

Situação a partir da publicação da Lei nº 15.470, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Analista da Saúde

Superior

Gestor Governamental

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível V: Pós-graduação stricto sensu

Médico Perito

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou residência médica

Nível V: Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação

stricto sensu

ANEXO IX

(a que se refere o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

..........................................................

II.3 - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

(a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Denominação

Quantitativo

Valor (em R$)

Jornada de Trabalho

FGRCE - Coordenador Estadual

4

5.500,00

40 horas semanais

FGRCM - Coordenador Macrorregional

13

4.125,00

30 horas semanais

FGRMP- Médico Plantonista

120

3.300,00

24 horas semanais

FGRES - Especialista

5

3.300,00

24 horas semanais”

======================================

Data da última atualização: 28/6/2013.