Lei nº 2.034, de 07/01/1960
Texto Original
Dispõe sobre a aquisição de veículos automóveis para o serviço público estadual, inclusive autarquias, departamentos autônomos e sociedades de economia mista.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os órgãos do serviço público estadual, inclusive as autarquias, departamentos autônomos e sociedades de economia mista, só poderão adquirir para seu uso veículos automóveis de fabricação nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tanto aos veículos para transporte de passageiros como aos de carga.
Art. 2º - Sempre que, por qualquer motivo, se tornar necessária a substituição de veículos de procedência estrangeira ora em serviço, a repartição competente abrirá concorrência pública para a sua venda e, ainda mediante concorrência pública, providenciará sobre a imediata aquisição de similares, de fabricação nacional.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Celso Porfírio de Araújo Machado
Tancredo de Almeida Neves
Álvaro Marcílio
Ciro de Aguiar Maciel
Ulisses Marcondes Escobar
Austregésilo Ribeiro de Mendonça